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Info

Processo nº 11893.100834/2021-66

Interessados: Toyota do Brasil Ltda., CNPJ 59.104.760/0001-91; Rafael Chang Miyasaki, CPF ***.210.***-81; Yoshihisa NagataniI, CPF ***.159.***-26; Hiroyuki Hirosako, CPF ***.411.***-52; Celso Simomura, CPF ***.263.***-99; Evandro Luiz Maggio, CPF: ***.540.***-76; Hiroyuki Hirakawa, CPF: ***.475.***-75; Stephen St Angelo JR, CPF: ***.558.***-16; Masayuki Sawamura, CPF: ***.364.***-30; Percival Donato Maiante, CPF: ***.436.***-04; e Miguel Silva Ramalho da Fonseca, CPF: ***.163.***-63.
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Publicado em 02/04/2025 11h58

Relator: Sérgio Djundi Taniguchi

Data do Julgamento: 12/3/2025

Publicação: 2/4/2025

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor  – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que deviam ter sido comunicadas ao Coaf, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da imputação por não comunicação de operações que deviam ter sido comunicadas ao Coaf, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, em relação aos interessados HIROYUKI HIRAKAWA e STEPHEN ST ANGELO JR, considerando não integrarem o quadro de administradores da empresa à época dos fatos; e (ii) pela responsabilidade administrativa de TOYOTA DO BRASIL LTDA., RAFAEL CHANG MIYASAKI, YOSHIHISA NAGATANI, HIROYUKI HIROSAKO, CELSO SIMOMURA, EVANDRO LUIZ MAGGIO, HIROYUKI HIRAKAWA, STEPHEN ST ANGELO JR, MASAYUKI SAWAMURA, PERCIVAL DONATO MAIANTE e MIGUEL SILVA RAMALHO DA FONSECA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

       a)  para TOYOTA DO BRASIL LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.941,97 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) equivalente a 10% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas, que totalizaram R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;

       b)  para RAFAEL CHANG MIYASAKI:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.985,49 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) equivalente a 2,5% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 49.551,34 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

       c)  para YOSHIHISA NAGATANI:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 218.901,66 (duzentos e dezoito mil, novecentos e um reais e sessenta e seis centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 218.901,66 (duzentos e dezoito mil, novecentos e um reais e sessenta e seis centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.985,49 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) equivalente a 2,5% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.074,99 (vinte e seis mil, setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

       d)  para HIROYUKI HIROSAKO:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.727,98 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48 (cento e oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.359,62 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

       e)  para CELSO SIMOMURA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.727,98 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48 (cento e oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.359,62 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

       f)  para EVANDRO LUIZ MAGGIO: 

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.727,98 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48 (cento e oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.359,62 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

       g)  para HIROYUKI HIRAKAWA: 

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 31.162,20 (trinta e um mil, cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 31.162,20 (trinta e um mil, cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.948,83 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

       h)  para STEPHEN ST ANGELO JR:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 31.417,62 (trinta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 31.417,62 (trinta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.480,37 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

       i)  para MASAYUKI SAWAMURA: 

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.257,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil, trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de  2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.575,61 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

       j)  para PERCIVAL DONATO MAIANTE: 

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.257,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil, trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de  2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.575,61 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

       k)  para MIGUEL SILVA RAMALHO DA FONSECA: 

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.257,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil, trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de  2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.575,61 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: [...] Ainda com relação aos referenciais de dosimetria aplicáveis ao caso, registre-se, excetuadas as infrações ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, a aplicação de multa tendo por base percentual sobre os montantes das operações analisadas resultaria em valores extremamente elevados, para além do que se consideraria necessário ao atingimento do poder dissuasivo preconizado na Recomendação 35 do Gafi, razão porque foram adotados valores absolutos. Ademais, pondere-se que as operações examinadas, de vendas diretas a funcionários, frotistas, taxistas e pessoas portadoras de deficiência, representam, obviamente, parcela menos representativa das vendas da Toyota do Brasil Ltda. [...] Nesse tipo de situação, portanto, tinha-se, quando menos, o dever de analisar as operações para fins de concluir se havia, diante das circunstâncias específicas e concretas de cada uma das operações, a obrigação de comunicá-las ao Coaf na forma dos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Vale lembrar que práticas como a indicada [...], na medida em que elevam o risco de a empresa supervisionada ser utilizada para lavagem de dinheiro e outras atividades ilícitas, agravam os riscos a serem gerenciados no negócio, notadamente o risco financeiro e o reputacional e, por conseguinte, afetam a probabilidade de revisitação do supervisionado em nova ação de fiscalização".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento. 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan. 

A procuradora Dra. Ana Carolina Fernandes Sanches, OAB/SP nº 247.297, acompanhou o julgamento pelos interessados Toyota do Brasil Ltda., Rafael Chang Miyasaki, Yoshihisa Nagatani, Hiroyuki Hirosako, Celso Simomura, Evandro Luiz Maggio, Hiroyuki Hirakawa, Stephen St Angelo Jr, Masayuki Sawamura, Percival Donato Maiante e Miguel Silva Ramalho da Fonseca.

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