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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões Processo nº 11893.100655/2022-18
Info

Processo nº 11893.100655/2022-18

Interessados: Borges & Borges Factoring Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 17.490.302/0001-98; Raul Borges, CPF ***.242.***-91; Mariana Penteado Borges, CPF ***.653.***-08; e Orandi Alves Penteado, CPF ***.499.***72.
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Publicado em 24/01/2025 16h43

Relator: André Luiz Carneiro Ortegal

Data do Julgamento: 18/12/2024

Publicação: 9/1/2025

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento do processo em relação a RAUL BORGES, em razão de seu falecimento em 20/4/2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos; e a ORANDI ALVES PENTEADO, visto que não mais integrava o quadro societário no período em que se verificou as infrações imputadas; e (ii) pela responsabilidade administrativa de BORGES & BORGES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de MARIANA PENTEADO BORGES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para BORGES & BORGES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.:

  • multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais);

b)    para MARIANA PENTEADO BORGES:

  • multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil e trezentos e cinquenta reais), equivalendo a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma infração.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o eventual saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "No caso concreto, cumpriria ter em conta, portanto, a longeva vigência da legislação descumprida, o enquadramento da empresa acusada no porte demais, sua primariedade, e a inércia para sanear as irregularidades, mesmo após a instauração deste PAS". Além de "[...] parece apropriado invocar, a título de elemento adicional para motivação dosimétrica, o disposto na Recomendação 35 do Grupo de Ação Financeira (FATF/Gafi), cuja leitura deve ser feita pelo prisma da força jurídica que tais recomendações ostentam – segundo, aliás, decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF)".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "[...] a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, Ricardo Wagner de Araújo, Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume e Guilherme Ayres Jameli.

Realizou sustentação oral a Dra. Maíra Rapelli Di Francisco, OAB/SP nº 307.332, pelos interessados Mariana Penteado Borges e Orandi Alves Penteado.

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