Processo nº 11893.100691/2022-73
Relator: Fábio Guimarães Bensoussan
Data do Julgamento: 9/12/2025
Publicação: 05/01/2026
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento das imputações por infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas aos anos de 2013, 2014 2015 e 2016, frente ao reconhecimento da prescrição; e (ii) pela responsabilidade administrativa de A. A. ARANTES METAIS e AUGUSTO AMARANTE ARANTES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para A. A. ARANTES METAIS LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 34.100,00 (trinta e quatro mil e cem reais), pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 102.600,00 (cento e dois mil e seiscentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência, relativas aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
b) para AUGUSTO AMARANTE ARANTES:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.525,00 (oito mil e quinhentos e vinte e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.650,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência, relativas aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, o saneamento das infrações, ainda que tardio, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "o Siscoaf é o canal precípuo de comunicação estabelecido entre o Coaf e seus supervisionados quando estes se cadastram na Unidade de Inteligência Financeira do País, ocasião na qual fornecem dados para contato e se comprometem a mantê-los a fim de viabilizar esse tipo de comunicação. Tal responsabilidade foi evidentemente desconsiderada pelos interessados, conforme se conclui da ausência de visualização das mensagens encaminhadas por este Conselho [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.