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Processo nº 11893.100003/2023-56

Interessados: Kasa Motors Ltda., CNPJ 05.471.879/0001-73; Evandro Maia da Silveira, CPF: ***.631.***-30; e Luiz Sérgio de Oliveira Maia, CPF ***.165.***-49.
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Publicado em 06/01/2026 10h16

Relator: Raniere Rocha Lins

Data do Julgamento: 9/12/2025

Publicação: 05/01/2026

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que deviam ter sido comunicadas ao Coaf, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de KASA MOTORS LTDA., EVANDRO MAIA DA SILVEIRA e LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA MAIA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)     para KASA MOTORS LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 27.961,10 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e dez centavos), correspondente a 1% do montante das 14 operações relacionadas ao descumprimento da identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 2.796.110,13, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da pela Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 126.576,48 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 5% do montante das 10 operações relacionadas ao descumprimento da obrigação da manutenção do devido registro de operações, no valor de R$ 2.531.529,67, com  infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.999.345,40 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), correspondente a 10% do montante das 102 operações não comunicadas ao Coaf, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, no valor de R$ 19.993.454,00, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, com os arts. 2º, inciso IV, e ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;

b)    para EVANDRO MAIA DA SILVEIRA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 6.990,27 (seis mil, novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, relacionada ao descumprimento da identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da pela Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 31.644,12 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, relacionada ao descumprimento da obrigação da manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 499.836,35 (quatrocentos e noventa e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicação ao Coaf de 102 operações que, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º e/ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, com os arts. 2º, inciso IV, e ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 2021; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021;

c)    para LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA MAIA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 6.990,27 (seis mil, novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, relacionada ao descumprimento da identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da pela Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 31.644,12 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, relacionada ao descumprimento da obrigação da manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 499.836,35 (quatrocentos e noventa e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicação ao Coaf de 102 operações que, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º e/ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, com os arts. 2º, inciso IV, e ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 2021; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados conforme sua primariedade, o porte da empresa, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] malgrado se verifiquem iniciativas promovidas pelos interessados com vistas ao cumprimento do seu dever de PLD/FTP, há falhas graves que comprometem um sistema efetivo, em especial, ante a um quadro expressivo de descumprimento de deveres impostos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Com efeito, verifica-se que a pessoa jurídica e seus sócios administradores não vêm observando diligências básicas ao comércio automotivo, a exemplo da especial atenção ao pagamento realizado por terceiros, de registros de operações envolvendo pessoas expostas politicamente e o dever de comunicação de operações contendo depósitos em espécie em conta bancária".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Lucas Henrique Almeida Cardoso, OAB/DF nº 69.730, procurador de Kasa Motors Ltda., Evandro Maia da Silveira e Luiz Sérgio de Oliveira Maia.

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