Processo nº 11893.100656/2022-54
Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior
Data do Julgamento: 9/12/2025
Publicação: 05/01/2026
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da infração em relação a FC KREMER SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., dada a extinção da punibilidade da pessoa jurídica por aplicação analógica do art. 107, inciso I, do Código Penal; e a FLÁVIO CARLOS KREMER, ante a caracterização da ilegitimidade passiva em virtude do falecimento do interessado antes da instauração do processo; e (ii) pela responsabilidade administrativa de CARLOS AUGUSTO KREMER, aplicando-lhe a penalidade de:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade dos fatos, a definição de sanções pecuniárias impostas a pessoas físicas em montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos importes consignados para pessoas jurídicas, o não saneamento da infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A adoção de comportamento evasivo e desdenhoso por parte do sócio administrador revela desapreço aos deveres legais e regulamentares aplicáveis à empresa de fomento mercantil em consideração, restando aviltada, ainda, ante o não acatamento das injunções administrativas que lhe foram dirigidas, a missão institucional do Coaf, que está precisamente em produzir inteligência financeira tendo como lastro precípuo as informações fornecidas, a tempo e modo, por seus supervisionados, com o objetivo de impedir que os setores econômicos que integram seu perímetro regulatório sejam utilizados para a prática de atos de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou, ainda, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que o interessado, caso figure como administrador de outras sociedades sujeitas à regulação e fiscalização do Coaf, adote medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como a sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser apuradas em relação a fatos semelhantes aos versados [...]".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.