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Processo nº 11893.100292/2022-11

Interessados: Finin Cred Factoring - Eireli, CNPJ 03.159.975/0001-55; e José Eli Gazola, CPF: ***.970.***-68.
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Publicado em 06/01/2026 09h52

Relator: Fábio Guimarães Bensoussan

Data do Julgamento: 9/12/2025

Publicação: 05/01/2026

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) – Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento das imputações em relação a FININ CRED FACTORING – EIRELI, em razão da extinção da punibilidade da pessoa jurídica, consoante aplicação analógica do art. 107, inciso I, do Código Penal; e (ii) pela responsabilidade administrativa de JOSÉ ELI GAZOLA, aplicando-lhe as penalidades a seguir individualizadas:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil e duzentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa que seria aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa que seria aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a inércia em sanear a infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] o Siscoaf é o canal precípuo de comunicação estabelecido entre o Coaf e seus supervisionados, utilizado quando estes se cadastram na Unidade de Inteligência Financeira do País, ocasião em que fornecem dados para contato e se comprometem a mantê-los atualizados, a fim de viabilizar esse tipo de comunicação. Tal responsabilidade foi evidentemente desconsiderada pelos interessados, conforme se depreende da ausência de visualização das mensagens encaminhadas por este Conselho. [...] ante as diversas diligências empreendidas por este Conselho de Controle de Atividades Financeiras visando proporcionar aos interessados a possibilidade de regularizar a ausência das comunicações de não ocorrência devidas pela pessoa jurídica, somadas à inequívoca inércia dos imputados e ao evidente descumprimento da obrigação de manter o cadastro atualizado no Coaf, reconheço as infrações aos arts. 11, inciso III, e 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado, a recomendação de "que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas infrações semelhantes às apuradas [...]. Também se recomenda que sanem, quando cabível, as situações que tenham caracterizado tais infrações, notadamente aquelas de caráter permanente. A inércia poderá ensejar a aplicação de novas sanções administrativas, seja por reincidência, seja pela persistência das irregularidades já constatadas até esta data."

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.

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