Processo nº 11893.100303/2023-35
Relator: André Luiz Carneiro Ortegal
Data do Julgamento: 18/12/2024
Publicação: 9/1/2025
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) – Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de GREENFIELD FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de DANIEL DA SILVEIRA GOES TEIXEIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para GREENFIELD FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais); e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção de cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais).
b) para DANIEL DA SILVEIRA GOES TEIXEIRA:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 6.675,00 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais), equivalendo a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma infração; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção de cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalendo a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma infração.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "No caso concreto, cumpriria ter em conta, portanto, a longeva vigência da legislação descumprida, o enquadramento da empresa acusada no porte demais, sua primariedade, e o saneamento, ainda que intempestivo, da infração pelo não envio das CNO" e "[...] parece apropriado invocar, a título de elemento adicional para motivação dosimétrica, o disposto na Recomendação 35 do Grupo de Ação Financeira (FATF/Gafi), cuja leitura deve ser feita pelo prisma da força jurídica que tais recomendações ostentam – segundo, aliás, decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF)".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "[...] a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Ricardo Wagner de Araújo, Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume e Guilherme Ayres Jameli.