Processo nº 11893.100300/2023-00
Relator: Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia
Data do Julgamento: 8/10/2025
Publicação: 29/10/2025
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não manutenção de cadastro atualizado do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de BLACK EAGLE FOMENTO MERCANTIL LTDA. e GIOVANNI GUIMARAES PEREIRA PRATES FROSSI (ADILSON PRATES GUIMARAES PEREIRA), aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para BLACK EAGLE FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
b) para GIOVANNI GUIMARAES PEREIRA PRATES FROSSI (ADILSON PRATES GUIMARAES PEREIRA):
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, , referentes aos anos de 2019 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, a inércia em sanear as infrações, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Apesar da insistente atuação do Coaf para manifestação, os imputados permaneceram silentes [...] indispensável consignar que as infrações indicadas no TIPA [...] têm natureza objetiva, de forma que não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Portanto, todas as circunstâncias elencadas evidenciam o descumprimento do dever de manter o cadastro devidamente atualizado no Coaf e do dever de enviar a declaração de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf ao longo de todo ano civil, nos exercícios de 2019 a 2022".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da Costa.