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Processo nº 11893.100206/2022-61

Interessados: Car House Veículos Ltda., CNPJ 94.673.480/0001-03; e Fábio Grundling Teixeira, CPF ***.720.***-11.
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Publicado em 21/07/2025 14h59

Relator: Gustavo da Silva Dias

Data do Julgamento: 25/6/2025

Publicação: 16/07/2025

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação ao Coaf de operações que lhe deveriam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na sessão de julgamento acima indicada, cujos trabalhos foram conduzidos por seu então Presidente Ricardo Liáo, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de CAR HOUSE VEÍCULOS LTDA. e de FÁBIO GRUNDLING TEIXEIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para CAR HOUSE VEÍCULOS LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, no valor de R$ 275.341,42 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), sendo (i) R$ 16.202,00 (dezesseis mil e duzentos e dois reais) pela não comunicação de operações envolvendo pagamento em espécie em valor igual ou superior ao limite normativamente fixado, equivalendo a 10% (dez por cento) da parcela paga em espécie nas 2 (duas) operações relacionadas que somaram R$ 162.020,00, e (ii) R$ 259.139,42 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) pela não comunicação de operações ou propostas que, nos termos das instruções aplicáveis, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, equivalendo a 10% (dez por cento) do montante de R$ 2.591.394,20 referente às 14 (quatorze) operações relacionadas, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4° a e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021;

b)    para FÁBIO GRUNDLING TEIXEIRA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, no valor de R$ 68.836,35 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), sendo (i) R$ 4.050,50 (quatro mil e cinquenta reais e cinquenta centavos) pela não comunicação de operações envolvendo pagamento em espécie em valor igual ou superior ao limite normativamente fixado, equivalendo a 2,5% (dois e meio por cento) da parcela paga em espécie nas 2 (duas) operações relacionadas que somaram R$ 162.020,00, e (ii) R$ 64.785,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) pela não comunicação de operações ou propostas que, nos termos das instruções aplicáveis, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, equivalendo a 2,5% (dois e meio por cento) do montante de R$ 2.591.394,20 referente às 14 (quatorze) operações relacionadas, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4° a e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 2021; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Seguindo critério adotado em decisões recentes do Plenário do COAF ao apreciar imputações ligadas ao cumprimento da missão de conhecer plenamente os clientes, concluiu-se que entre as informações cadastrais mínimas requeridas pelas Resoluções do COAF existem as chamadas “protagonistas”, cuja falta é considerada mais grave do que outras, ainda que todas sejam obrigatórias. [...] Também não prospera o argumento de que a ausência de identificação de PEP se deu em função do cliente não tê-la declarado quando questionado, tendo em vista que essa responsabilidade compete à empresa por ocasião de realização da operação, dentro da política "Know Your Client" (KYC) que, nesse aspecto, encontra-se estabelecido no art. 1º, §§ 4º e 5º, da Resolução Coaf nº 29, de 2017, que exige uma postura ativa por parte da empresa na identificação dos clientes por meio de consulta no Portal da Transparência, em fontes abertas e bases de dados públicas e privadas, o que não ficou demonstrado na situação em referência".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do então Presidente Ricardo Liáo, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Fabio Guimarães Bensoussan.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Amir José Finocchiaro Sarti, OAB/RS nº 6.509, procurador de Car House Veículos Ltda. e de Fábio Grundling Teixeira.

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