Processo nº 11893.000148/2025-10
Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima
Data do Julgamento: 26/8/2025
Publicação: 18/09/2025
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de GERALDO PEREIRA MINERACAO E GEOLOGIA, aplicando-lhe as penalidades a seguir:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 239.400,00 (duzentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência, ao longo dos anos de 2018 a 2024, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20, da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a inércia em sanear as infrações, ainda que a destempo, e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] em sua defesa, a imputada não apresentou nenhuma justificativa que, efetivamente, demonstrasse que a fiscalização do Coaf havia se equivocado nas suas conclusões ou que tenha buscado a regularização dos fatos que autorizaram a imputação das infrações cometidas. De fato, até a presente data, a empresa continua sem apresentar Comunicações de Não Ocorrência (CNO) de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf nos anos civis em comento. Ademais, o Coaf requisitou por via postal, em mais de uma oportunidade, manifestação da interessada, inclusive para, se fosse o caso, apresentar documentos que comprovassem a baixa cadastral [...]. Entretanto, em que pese as confirmações de recebimento, as requisições foram desconsideradas por completo, sem nenhum tipo de resposta, configurando, conforme registra o TIPA, fragorosa infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, agravada pela diferenciada postura de desconsideração referida pela autoridade pública incumbida de supervisionar sua atuação no cumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "[...] a importância de que a parte interessada adote medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fabio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da Costa.