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Processo nº 11893.100307/2023-13

Interessados: ALF American Latin Factoring Serviços Ltda., CNPJ 11.131.395/0001-88; e Paulo César de Sousa, CPF ***.602.***-49.
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Publicado em 27/05/2025 15h25

Relator: Guilherme Aires Jameli

Data do Julgamento: 7/5/2025

Publicação: 27/5/2025

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de ALF AMERICAN LATIN FACTORING SERVICOS LTDA. e PAULO CÉSAR DE SOUSA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para ALF AMERICAN LATIN FACTORING SERVICOS LTDA.:

  1. multa pecuniária nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente aos anos de 2017 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais);

b)    para PAULO CÉSAR DE SOUSA:

  1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente aos anos de 2017 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais).

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações caracterizadas, a primariedade dos interessados, o envio ainda que tardio das CNOs, a conjuntura dos fatos descritos no Processo Administrativo Sancionador, bem como os precedentes do Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Durante a averiguação preliminar, foram oferecidas à ALF oportunidades para regularizar tal situação. Em um primeiro momento, ocorreu notificação via Siscoaf, em 25/10/2022, que sequer foi visualizada pelos interessados. Cabe destacar que o Siscoaf é o meio primário de comunicação estabelecido entre o Coaf e seus supervisionados quando estes se cadastram nesta Unidade de Inteligência Financeira. São os próprios supervisionados que fornecem seus dados de contato e se comprometem a mantê-los atualizados para viabilizar esse tipo de comunicação [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...]. 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins e Fábio Guimarães Bensoussan.

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