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Processo nº 11893.100879/2021-31

Interessados: MRH Veículos Ltda, CNPJ 22.704.850/0001-03; Marcel Visconde, CPF ***.623.***-88; e Regis Schuch, CPF ***.597.***-53.
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Publicado em 27/05/2025 15h21

Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima

Data do Julgamento: 7/5/2025

Publicação: 27/5/2025

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de MRH VEÍCULOS LTDA., MARCEL VISCONDE e REGIS SCHUCH, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para MRH VEÍCULOS LTDA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, no valor de R$ 222.300,000 (duzentos e vinte e dois mil e trezentos reais), correspondente a 10% (dez porcento) do montante das 5 (cinco) operações suspeitas não comunicadas; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos;

b)    para  MARCEL VISCONDE:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;
  3. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, no valor de R$ 55.575,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;

c)    para REGIS SCHUCH:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica pela mesma infração;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;
  3. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, no valor de R$ 55.575,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Além disso, conforme já assentado por este Plenário, o documento de identificação consiste em elemento protagonista para a observância desse comando, sem o qual não se concebe ter havido comprovação de que a pessoa com quem se realizou a transação é, de fato, quem alega ser. Assim, a falta desse elemento caracteriza descumprimento à legislação em vigor. [...] Pagar uma compra com um depósito em espécie, por si só, não pode ser considerado um crime. Assim como pagá-la em dinheiro diretamente ao vendedor. Mas, fácil concluir que, a depender do montante, uma transação dessa natureza precisa ser considerada, no mínimo, “suspeita”, tendo em vista o avanço tecnológico do sistema financeiro brasileiro, que possibilita transferências financeiras muito mais seguras e rápidas (a exemplo do Pix)".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Caio Guerra Nascimento, OAB/SP nº 463.406, procurador de MRH Veículos Ltda., Marcel Visconde e Regis Schuch.

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