Processo nº 11893.100306/2023-79
Relator: Paulo Maurício Teixeira da Costa
Data do Julgamento: 9/12/2025
Publicação: 05/01/2026
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento das imputações por infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas aos anos de 2013, 2014 e 2016, frente ao reconhecimento da prescrição; e (ii) pela responsabilidade administrativa de DEALER GESTÃO EMPRESARIAL & FOMENTO MERCANTIL LTDA. e GIULIANO DE MELO ROSSI, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para DEALER GESTÃO EMPRESARIAL & FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência, referentes aos anos de 2017 a 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022.
b) para GIULIANO DE MELO ROSSI:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência, referentes aos anos de 2017 a 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a inércia em sanear a infração e a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "ainda na fase de averiguação preliminar, sequer foi lida a notificação encaminhada pelo órgão supervisor [...] Tal responsabilidade foi evidentemente desprezada pelos interessados, conforme se conclui da ausência de visualização das mensagens encaminhadas por este Conselho [...] ante as diversas ocasiões em que este Conselho de Controle de Atividades Financeira diligenciou, sem sucesso, no sentido de proporcionar aos interessados a possibilidade de regularizar a ausência das comunicações de não ocorrência devidas pela pessoa jurídica, bem como a inequívoca apatia dos imputados em fazê-lo, reconheço as infrações ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.