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Processo nº 11893.000015/2024-62

Interessados: Expert Gestão Financeira e Administrativa Ltda., CNPJ 21.334.509/0001-40; e Roxane Arleze Luppi De Oliveira, CPF ***.359.***-82.
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Publicado em 06/01/2026 10h55

Relator: Guilherme Ayres Jameli

Data do Julgamento: 9/12/2025

Publicação: 05/01/2026

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de EXPERT GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA. e ROXANE ARLEZE LUPPI DE OLIVEIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)     para EXPERT GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), relativa ao descumprimento da identificação de clientes e manutenção de cadastro associado a 394 operações, no montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, incisos I (inclusive alíneas "a", item 3, e "c") e II (alínea "f"), bem como 7º, incisos I (inclusive alíneas "c" e "j") e II, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 12, 13, incisos I (alíneas "a", "b" e "c") e II (alínea "a"), 14, inciso II, 16 e 17, parágrafo único, inciso I (alínea "a"), da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), relativa ao descumprimento da manutenção do devido registro de 394 operações, no montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 11, incisos I, II, III (inclusive alínea "f", item 1), IV (inclusive alíneas "a", item 1, e "b", itens 1 e 2) e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 19, incisos I, II, III (alínea "a"), VII e X, da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por ausência de comunicação ao Coaf de 394 operações que podiam configurar indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionar-se, no montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com o art. 12, incisos I, IV, XII e XIV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 21, § 1º, incisos I, IV e XVI, da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, e ao art. 2º da Instrução Normativa Coaf (IN) nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
  5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 2º a 4º da Resolução Coaf nº 41, de 2022.

b)    para ROXANE ARLEZE LUPPI DE OLIVEIRA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, relativa ao descumprimento da identificação de clientes e manutenção de cadastro associado a 394 operações, no montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, incisos I (inclusive alíneas "a", item 3, e "c") e II (alínea "f"), bem como 7º, incisos I (inclusive alíneas "c" e "j") e II, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 12, 13, incisos I (alíneas "a", "b" e "c") e II (alínea "a"), 14, inciso II, 16 e 17, parágrafo único, inciso I (alínea "a"), da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, relativa ao descumprimento da manutenção do devido registro de 394 operações, no montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 11, incisos I, II, III (inclusive alínea "f", item 1), IV (inclusive alíneas "a", item 1, e "b", itens 1 e 2) e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 19, incisos I, II, III (alínea "a"), VII e X, da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, por ausência de comunicação ao Coaf de 394 operações que podiam configurar indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionar-se, no montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com o art. 12, incisos I, IV, XII e XIV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 21, § 1º, incisos I, IV e XVI, da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, e ao art. 2º da Instrução Normativa Coaf (IN) nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
  5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 2º a 4º da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
  6. inabilitação temporária, pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo de administradora das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, de acordo com art. 12, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, pela extensão e gravidade das infrações ao art. 10, inciso I, e § 1º, e incisos II, III e IV, e ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e às Resoluções Coaf nºs 21, de 2012, e nº 41, de 2022.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações, a inércia para saneá-las, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Os registros das operações, juntamente com os dados cadastrais dos clientes, formam a base indispensável para que as entidades obrigadas pelo art. 9º da Lei nº 9.613/1998 possam verificar se existem situações que exijam comunicação ao Coaf. Assim, não se trata apenas de cumprir uma exigência formal, mas de assegurar um elemento fundamental para um sistema de compliance sólido e realmente capaz de impedir que as atividades da empresa sejam usadas para lavagem de dinheiro ou outros crimes relacionados. A ausência de dados mínimos de clientes e das operações, assim como a evidente falha na avaliação de risco dos clientes, seja pela não identificação do beneficiário final ou por não serem considerados de elevado risco de clientes [...], evidenciam o prejuízo ao sistema de PLD/FTP pela atitude displicente da empresa no registro e análise das operações. [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.

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