Processo nº 11893.100305/2023-24
Relator: Guilherme Ayres Jameli
Data do Julgamento: 9/12/2025
Publicação: 05/01/2026
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento das imputações por infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, frente ao reconhecimento da prescrição; e (ii) pela responsabilidade administrativa de FACTORSUL - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. e FERLANGE ROSA MACHADO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para FACTORSUL - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 8 de agosto de 2022.
b) para FERLANGE ROSA MACHADO:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil e trezentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento das infrações, ainda que tardio, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] o dever de comunicar a inocorrência de operações passíveis de comunicação possui natureza objetiva, não dependendo da celebração de quaisquer operações nem da efetiva exploração do objeto social. Em outras palavras, não é necessário que a sociedade empresária apresente desempenho comercial, esteja operante ou realize atividades concretas. Ao contrário: basta que esteja regularmente constituída e que seu objeto social compreenda a atividade de fomento mercantil. [...] quanto à alegação de que a empresa ora imputada teria regularizado as comunicações pendentes, cumpre consignar que, em razão da natureza objetiva da infração, [...], o posterior saneamento não tem o condão de afastar a ilicitude do fato, sendo possível considerá-lo apenas na fase de dosimetria da penalidade a ser aplicada."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado, a recomendação "de que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas infrações, semelhantes às apuradas [...] Também se recomenda que sanem, quando cabível, as situações que tenham caracterizado tais infrações, notadamente aquelas de caráter permanente. A inércia poderá ensejar a aplicação de novas sanções administrativas, seja por reincidência, seja pela persistência das irregularidades já constatadas até esta data."
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.