Processo nº 11893.100012/2023-47
Relator: Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia
Data do Julgamento: 9/12/2025
Publicação: 05/01/2026
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., ROBERTO YOSHIO AKIYAMA, ISSAO MIZOGUCHI, OTAVIO KIYOSHI MIZIKAMI, TSUKASA ITO, YOSHITAKA WATARI, EIJI KOMURO, ATSUSHI ISOKO, HIROSHI NAITO, CARLOS EIGI MIYAKUCHI, PAULO SHUITI TAKEUCHI e YUICHI OSAWA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos reais), correspondente a 3% do montante de R$ 1.719.790,50 (um milhão, setecentos e dezenove mil, setecentos e noventa reais e cinquenta centavos), somatório dos valores das 11 operações relacionadas à não identificação e manutenção de cadastro de clientes, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de no valor de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais), correspondente a 3% do montante de R$ 3.037.789,42 (três milhões, trinta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), somatório dos valores das 24 operações relacionadas à não manutenção do seu devido registro, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
b) para ROBERTO YOSHIO AKIYAMA:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, por não identificação e manutenção de cadastro de clientes, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
c) para ISSAO MIZOGUCHI:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, por não identificação e manutenção de cadastro de clientes, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
d) para OTAVIO KIYOSHI MIZIKAMI:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, por não identificação e manutenção de cadastro de clientes, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
e) para TSUKASA ITO:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente a 4,55% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.350,00 (doze mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente a 13,54% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
f) para YOSHITAKA WATARI:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente a 4,55% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), correspondente a 12,50% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
g) para EIJI KOMURO:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente a 4,55% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 11,46% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
h) para ATSUSHI ISOKO:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), correspondente a 13,64% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), correspondente a 6,25% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
i) para HIROSHI NAITO:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.210,00 (oito mil, duzentos e dez reais), correspondente a 15,91% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 9,38% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
j) para CARLOS EIGI MIYAKUCHI:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.210,00 (oito mil, duzentos e dez reais), correspondente a 15,91% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 9,38% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
k) para PAULO SHUITI TAKEUCHI:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.210,00 (oito mil, duzentos e dez reais), correspondente a 15,91% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 11,46% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
l) para YUICHI OSAWA:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), correspondente a 20,45% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 11,46% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] a norma não excepciona as empresas de manter e, quando demandada informar, dados referentes a informações sobre os seus funcionários. Considero até que no que concerne a essas pessoas, numa perspectiva circular e integral de conhecimento sobre os seus clientes, parceiros e colaboradores, esses dados eram para ser os mais disponíveis e os mais solidamente estruturados [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Thiago Luís Santos Sombra, OAB/DF nº 22.631, em nome de todos os interessados.