Processo nº 11893.100304/2023-80
Relator: Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia
Data do Julgamento: 8/10/2025
Publicação: 29/10/2025
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de LITORAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. e JULIO CARLOS TESTONI, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para LITORAL FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2018 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
b) para JULIO CARLOS TESTONI:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 11.125,00 (onze mil cento e vinte e cinco reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2018 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, o saneamento ainda que tardio das comunicações de não ocorrência, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Ora, o Siscoaf é o canal precípuo de comunicação estabelecido entre o Coaf e seus supervisionados quando estes se cadastram na Unidade de Inteligência Financeira do País, ocasião na qual fornecem dados para contato e se comprometem a mantê-los atualizados a fim de viabilizar esse tipo de comunicação. Tal responsabilidade foi evidentemente desprezada pelos interessados, conforme se conclui da ausência de visualização das mensagens encaminhadas por este Conselho. [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da Costa.