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Info

Processo nº 11893.100003/2022-75

Interessados: Mercedes-Benz do Brasil Ltda., CNPJ 59.104.273/0001-29; Fernando Fontes Garcia, CPF ***.488.***-86; Ellen Kathrin Pfeffer, CPF ***.116.***-08; Karl Anton Johannes Deppen, CPF ***.553.***00; Hetal Natavarlal Laligi, CPF ***.420.***-45; e Philipp Michael Schiemer, CPF ***.372.***-09.
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Publicado em 06/01/2026 09h46

Relator: Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia

Data do Julgamento: 9/12/2025

Publicação: 05/01/2026

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração não caracterizada) – Deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento das imputações por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, em relação a todos os interessados, considerando orientação, já superada, que à época dos fatos desonerava os supervisionados de comunicar transações feitas mediante depósito em espécie; e (ii) pela responsabilidade administrativa de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., FERNANDO FONTES GARCIA, ELLEN KATHRIN PFEFFER,  KARL ANTON JOHANNES DEPPEN, HETAL NATAVARLAL LALIGI e PHILIPP MICHAEL SCHIEMER, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)     para MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), por  descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º , inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

b)    para FERNANDO FONTES GARCIA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º , inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

c)    para ELLEN KATHRIN PFEFFER:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 663.897,12 (seiscentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e doze centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º , inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 384.208,04 (trezentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oito reais e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.590,00 (dezesseis mil e quinhentos e noventa reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

d)    para KARL ANTON JOHANNES DEPPEN:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 90.303,04 (noventa mil, trezentos e três reais e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 83.961,42 (oitenta e três mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

e)    para HETAL NATAVARLAL LALIGI:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 337.697,18 (trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º , inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 384.208,04 (trezentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oito reais e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.440,00 (oito mil e quatrocentos e quarenta reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

f)      para PHILIPP MICHAEL SCHIEMER:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 918.121,42 (novecentos e dezoito mil, cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º , inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 923.871,42 (novecentos e vinte e três mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.950,00 (vinte e dois mil e novecentos e cinquenta e reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade das infrações, o volume das operações envolvidas, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "conclui-se que não há como eximir os interessados das imputações [...], haja vista a comprovação de falhas na identificação e manutenção de cadastros de clientes, na manutenção do devido registro de operações, bem como na efetiva implementação das políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP. [...] Registre-se que as operações que ensejaram as imputações [...] ultrapassam a casa de R$ 830 milhões. [...] Nesse cenário, a aplicação de multa tendo por base percentual sobre os montantes das operações analisadas resultaria em valores extremamente elevados, para além do que se consideraria necessário ao atingimento do poder dissuasivo preconizado na Recomendação 35 do Gafi, razão pela qual sugiro, na espécie, a aplicação de penalidades em valores absolutos".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas". 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Davi de Paiva Costa Tangerino, OAB/SP nº 200.793.

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