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Processo nº 11893.000088/2024-54

Interessados: Natfac Factoring Ltda., CNPJ 08.503.955/0001-73; e Luciana Rodrigues de Macedo, CPF: ***.142.***-72.
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Publicado em 06/01/2026 11h01

Relator: Guilherme Ayres Jameli

Data do Julgamento: 9/12/2025

Publicação: 05/01/2026

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) – Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de NATFAC FACTORING LTDA. e LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)     para NATFAC FACTORING LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020.

b)    para LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.575,00 (quinze mil e quinhentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento das infrações, ainda que tardio, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] ao afirmar ignorar a legislação aplicável ao próprio mercado em que atua e ao deixar de adotar os procedimentos necessários ao fiel cumprimento das normas, a administradora acabou por expor a empresa ao risco de ser utilizada como instrumento para a prática de lavagem de dinheiro. [...] Observa-se que, por diversas ocasiões, este Conselho de Controle de Atividades Financeira diligenciou no sentido de contatar a empresa imputada, para efeito de repisar a necessidade de cumprimento do seu dever legal, restando inequívoca a desatualização do cadastro dos imputados [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado a recomendação de "que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas infrações semelhantes às apuradas [...]. Também se recomenda que sanem, quando cabível, as situações que tenham caracterizado tais infrações, notadamente aquelas de caráter permanente. A inércia poderá ensejar a aplicação de novas sanções administrativas, seja por reincidência, seja pela persistência das irregularidades já constatadas até esta data.".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.

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