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Acesso à informação

Orientações aos Órgãos - Medida Provisória nº 928/2020

Controladoria-Geral da União (CGU) orienta sobre os casos de suspensão de pedidos de acesso à informação aos órgãos federais, durante o estado de calamidade pública, em razão da Covid-19
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Publicado em 24/03/2020 21h43 Atualizado em 03/11/2022 15h20
Orientações aos Órgãos - Medida Provisória nº 928/2020

Medida vale enquanto durar o período de calamidade pública estabelecido em função da pandemia de coronavírus

A Controladoria-Geral da União (CGU) divulga, nesta terça-feira (24), orientações aos órgãos e entidades federais em virtude da Medida Provisória nº 928/2020. A norma estabelece situações específicas que podem acarretar a suspensão de prazos para atendimento de pedidos via Lei de Acesso à Informação (LAI). A medida vale enquanto durar o período de calamidade pública estabelecido em função da pandemia de coronavírus.
 

Orientação geral

1. A Medida Provisória nº 928/2020 não suspende o atendimento à Lei de Acesso à Informação – LAI. Apenas determina duas situações específicas em que os prazos poderão ser suspensos.

Cabe lembrar que a LAI prevê como conduta ilícita, passível de processo disciplinar, retardar deliberadamente o fornecimento de informação, assim como agir com dolo ou má-fé no atendimento das solicitações (Art. 32, I e III).

Casos em que o prazo será suspenso

2. Poderão ter o prazo suspenso os pedidos cuja resposta dependa necessariamente do acesso físico de agente público à informação ou ao sistema e este estiver impossibilitado de acessá-la em função de medida preventiva como quarentena ou isolamento por teletrabalho.
A suspensão, portanto, só poderá ser feita se a informação só puder ser obtida com acesso físico ao local de trabalho e nenhum agente público da área responsável pela produção da resposta tiver como acessar o que for necessário para sua produção.

Em outras palavras, o órgão ou entidade só poderá suspender o atendimento com base no inciso I do primeiro parágrafo do Art. 6-B quando a busca da informação demandar necessariamente presença física de agente público e nenhum estiver disponível em função de medida preventiva ao Covid19. Havendo acesso ao necessário para a produção da resposta, seja pela presença de um agente público no local ou seja pelo acesso remoto aos insumos para a resposta, o pedido deverá ser respondido.

3. Os órgãos e entidades que adotarem o procedimento de suspensão deverão enviar à CGU o instrumento normativo do órgão que determinou a quarenta ou a adoção do teletrabalho em função da Covid-19.
Caso a produção da resposta de pedido de acesso a informação exija a participação de agente público ou setor direta e prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência, mas comprometa o trabalho desenvolvido para o combate à Covid-19, o pedido poderá também ser suspenso.
Ou seja, o espírito da norma é unicamente não comprometer o tempo de profissionais e setores que estão diretamente engajados no combate à doença.
Liberado o agente público ou setor da situação que o impedia de dedicar tempo ao cumprimento da LAI, este deve proceder com a resposta da solicitação.

4. Importante destacar que os instrumentos acima não desobrigam o órgão ou entidade de responder os pedidos de acesso a informação, apenas suspende o prazo, que voltará a ser contado a partir do fim do estado de calamidade pública.

PROCEDIMENTO: até que sejam feitas alterações no e-SIC, o órgão ou entidade deve deixar o pedido em aberto e informar diariamente à CGU os NUPs dos pedidos que foram suspensos, enviando e-mail para: acesso_informacao@cgu.gov.br. Indicar no e-mail também, para cada um dos pedidos, o inciso da MPV que justifica a suspensão e o setor responsável que não poderá atender o pedido.

Novo procedimento será informado quando o sistema for alterado.

NUPs não informados serão tratados como omissão, nos termos da Lei.

Sobre o Covid-19

5. A prestação de informações sobre a pandemia é fundamental para conter o avanço da doença e evitar que desinformação leve a uma piora da situação. Deste modo, pedidos sobre o tema devem se respondidos, sempre que possível, com prioridade – ressalvado a situação apresentada no item 3.
 
6. Os órgãos e entidades devem colocar em transparência ativa todas as informações importantes para o público no combate à disseminação do novo coronavírus.
 
Sobre atendimento presencial
 
7. Poderão ser suspensos os serviços presenciais de atendimento dos SICs durante o período de calamidade pública, tais como a realização de pedidos e recursos em balcão de atendimento.
 
8. Poderá ser suspenso pedido em que houver solicitação de consulta presencial aos arquivos ou documentos do órgão ou em que esta for a única opção viável para conceder a resposta. 
 
PROCEDIMENTO: durante o período de calamidade pública, o atendimento dos SICs físicos devem ser interrompido. Solicitações para acessar pedidos presencialmente ou informações que puderem ser acessadas exclusivamente dessa maneira devem ser suspensas, com a devida explicação e referenciado o instrumento legal.

Considerações finais

9. Após o encerramento da suspensão prevista na Medida Provisória, os prazos para os pedidos reiterados voltarão a ser contados com o período restante.
 
10. Não há previsão legal para, após o encerramento da calamidade, ser dado aumento de tempo de resposta em função do acúmulo de pedidos.
 
11. A CGU fará o monitoramento da Medida Provisória nº 928/2020.
 
12. É importante ressaltar que não é ideia do governo a conversão da MP em lei e nem a alteração da LAI. A MP modifica a Lei nº 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

PERGUNTAS FREQUENTES

Como deve fazer para suspender um prazo?

Até que sejam feitas alterações no e-SIC, o órgão ou entidade deve deixar o pedido em aberto e informar o NUPs do pedido suspenso, através do e-mail para: acesso_informacao@cgu.gov.br. (Será considerada a data do e-mail para a suspensão). Indicar no e-mail também, para cada um dos pedidos, o inciso da MPV que justifica a suspensão e o setor responsável que não poderá atender o pedido.

Novo procedimento será informado quando o sistema for alterado.

Um setor do órgão está em teletrabalho. Posso suspender os prazos?

Apenas se o setor responsável estiver integralmente em situação prevista na norma e se, além disso, houver necessidade de obter informações presencialmente para a construção da resposta. Havendo um agente público do setor com acesso à informação após aberto o pedido, este deve ser respondido.

Recursos podem ser suspensos?

Sim, mas apenas se o setor responsável estiver integralmente nessa situação e se, além disso, houver necessidade de obter informações presencialmente para a construção da resposta. Havendo um agente público do setor com acesso à informação após aberto o pedido, este deve ser respondido.

Pedidos feitos antes da norma poderão ser suspensos?

Sim, mas apenas quando se enquadrarem nas situações previstas nessas orientações.

Tags: CGULei de acesso à informaçãoLAIMedida Provisória
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