Odebrecht (Novonor)
O acordo de leniência celebrado entre a CGU, a AGU e o Grupo Odebrecht, em 09 de julho de 2018, fixou que essas empresas deveriam pagar à União e aos entes lesados o valor total de R$ 2.727.239.997,64, abrangendo devolução de vantagens auferidas com os ilícitos, reparação do dano e multas, conforme especificação abaixo:

Os atos lesivos objeto do acordo envolvem fraude em licitações e contratos, num cenário de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos e conluio entre empresas, que foram apurados na denominada Operação Lava Jato. No acordo, levou-se em consideração 49 contratos do Grupo Odebrecht envolvendo o poder público.
Além disso, do total de R$ 2,7 bilhões endereçados no acordo, R$ 40.000.000,00 são relativos a atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira, nos termos da cláusula 12.6.2 constante do Acordo:
12.6.2. A RESPONSÁVEL COLABORADORA se compromete ao pagamento de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) a título de adiantamento da multa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, pelos atos contra a administração pública estrangeira, que serão revertidos à União [...]
A esse respeito, cumpre observar que, quando da celebração do acordo de leniência, os fatos relativos às condutas das empresas do Grupo Odebrecht em jurisdição estrangeira estavam protegidos por sigilo judicial, imposto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião da homologação dos acordos de colaboração premiada firmados pelo Ministério Público Federal com as pessoas naturais envolvidas nos ilícitos (Pet 6977).
O referido sigilo judicial impossibilitou que as colaboradoras compartilhassem com a CGU e a AGU informações sobre esses fatos. De toda forma, acordou-se que o Grupo empresarial pagaria a referida multa de R$ 40.000.000,00, como forma de adiantamento pelos ilícitos cometidos contra a administração pública estrangeira, até que fosse possível o compartilhamento de todas as informações protegidas por sigilo judicial. O valor foi apurado considerando a representatividade, sobre o cálculo da multa total cobrada no acordo, dos valores estimados de vantagem obtida nos ilícitos cometidos no estrangeiro.
Haja vista ainda não ocorreu o compartilhamento da integralidade das informações com a CGU e a AGU, a colaboração das empresas no acordo de leniência não apresenta, até o momento, o relato descritivo dos ilícitos de suborno transnacional admitidos.
Ademais, no Acordo de Leniência, as empresas se comprometeram a continuar os esforços para celebrar acordos com a administração pública de outros países onde foram praticados ilícitos. Até o momento foram obtidos os seguintes resultados:
| País | Situação |
|---|---|
| Angola | Tratativas |
| Guatemala | Acordo |
| Panamá | Acordo |
| Rep. Dominicana | Acordo |
| Equador | Acordo |
| Peru | Acordo |
| Mexico | Tratativas |
| Venezuela | Tratativas |
| Argentina | Tratativas |
| Moçambique | Acordo |
| Colômbia | Tratativas |
Por fim, vale mencionar que na hipótese de não ter sido celebrado acordo com as respectivas autoridades estrangeiras, sobre os ilícitos de suborno transnacional, será realizado o aditamento do acordo de leniência para pagamento de complementação de multa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 relativamente a esses fatos.