Nova Participações S.A (Grupo Engevix)
O acordo de leniência celebrado entre AGU, CGU e a Nova Participações S.A (antigo Grupo Engevix), em 12 de novembro de 2019, endereçou o montante de R$ 516.301.313,70 a ser pago pelas empresas a título de dano, devolução da vantagem auferida e multa, conforme especificação abaixo:

Os atos lesivos envolveram fraude em licitações e contratos, num cenário de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos e conluio entre empresas, os quais foram apurados na denominada Operação Lava Jato. Além disso, o acordo celebrado com a Engevix contempla fatos ilícitos enquadrados como pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos estrangeiros para obtenção de contratos. O assunto ainda está sob sigilo judicial no Supremo Tribunal Federal (Pet 7810), razão pela qual não é possível no momento compartilhar maiores informações sobre o caso.
Ademais, não houve aplicação de multa especificamente em relação aos atos de suborno transnacional, devido à ausência de previsão legal nesse sentido, haja vista que os fatos ocorreram antes do início da vigência da Lei n° 12.846/2013.
Em que pese não tenha havido aplicação de multa para atos de suborno transnacional, tampouco obrigação específica de buscar a jurisdição estrangeira na qual houve a prática ilícita, foi estabelecido no Acordo da Engevix o compromisso (cláusula 7.6) de colaboração permanente com os demais entes federativos e autoridades estrangeiras que tenham sido atingidas por atos lesivos praticados em seu desfavor.
Assim, a empresa se comprometeu com o Brasil a colaborar com as autoridades estrangeiras para resolver o caso, estando também o Governo brasileiro apto a prestar a assistência necessária, acaso acionado pelo Governo estrangeiro.
Tal diligência foi adotada pelas instituições celebrantes tendo em vista que, embora a LAC não alcançasse tais atos lesivos anteriores à sua vigência, à época em que foram praticados o Brasil já era signatário de compromissos internacionais que recomendavam a atuação do país membro na responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de corrução de funcionário público estrangeiro.
Nesse sentido, encontram-se a Convenção da OCDE sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 3678/2000, a Convenção da OEA contra a Corrupção, ratificada pelo Decreto nº 4.410/2002 e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ratificada pelo Decreto nº 5687/2006.