Grupo OAS
O acordo de leniência celebrado entre AGU, CGU e o Grupo OAS (atual METHA/COESA) em 14 de novembro de 2019 previu que essas empresas deveriam pagar à União e aos entes lesados o valor total de R$ 1.929.257.982,37, abrangendo devolução de vantagens auferidas com os ilícitos, reparação do dano e multa, conforme especificação abaixo:

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Dentre os atos lesivos objeto do acordo, há 37 fatos ocorridos no exterior, inclusive pagamentos de vantagens indevidas a intermediários e agentes públicos estrangeiros a fim de obter ou garantir contratos com o governo local. Dentre os 37 fatos narrados, nem todos contém a descrição do pagamento de vantagem indevida a funcionário público estrangeiro. Alguns, por exemplo, relacionam-se ao fluxo financeiro no exterior para a viabilização de pagamentos indevidos, e outros envolvem relatos de pagamentos indevidos a indivíduos nacionais, mas destinados a obtenção de benefícios em outros países.
De toda forma, uma vez que essas operações descritas pela colaboradora podem ter servido ao propósito de intermediar ou lavar o capital necessário para o pagamento de suborno a agentes públicos estrangeiros, estão aqui também relacionadas como possíveis casos de suborno transnacional.
Os 37 fatos ocorridos no exterior, entre 2009 e 2014, se relacionam a condutas ocorridas ou com a participação de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em Andorra, Angola, Áustria, Belize, Bolívia, Chile, Costa Rica, Equador, Espanha, Guatemala, Guiné Equatorial, Holanda, Malta, Namíbia, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Trinidad e Tobago, Uruguai, e Venezuela. Por esses fatos, a empresa se comprometeu no acordo de leniência a pagar R$ 169.880.596,80 de indenização por danos, e R$ 8.494.029,83 de multa.
Cabe frisar que o cometimento de atos lesivos por pessoas jurídicas no estrangeiro somente veio a ser tipificado no Brasil através da Lei n° 12.846/2013, de modo que, no Acordo de Leniência celebrado com o Grupo OAS, ilícitos cometidos antes da sua vigência não foram sancionados, com duas exceções: i) caso o pagamento tenha sido feito a nacional ou, por qualquer meio, houve a disponibilização de recursos em território nacional, tal valor integrou o montante a título de pagamentos indevidos e foi objeto de multa da Lei nº 8.429/1992 no montante de 5% do valor pago; e ii) caso parte do valor pago tenha ocorrido após a vigência da Lei n° 12.846/2013, isto é, a partir de 29/01/2014, respectivo valor integrou a base de cálculo da multa da Lei n° 12.846/2013.
De todo modo, considerando que houve fatos ocorridos em território estrangeiro que não foram objeto de sancionamento específico devido à inaplicabilidade retroativa da Lei n° 12.846/2013, o grupo econômico firmou o compromisso de buscar, em até um ano da assinatura do Acordo de Leniência, as autoridades estrangeiras com vistas a resolver os fatos narrados, conforme as cláusulas 7.4, 7.6 e 7.8 do acordo de leniência. Nesse sentido, a empresa se comprometeu com o Brasil a colaborar com as autoridades estrangeiras para resolver o caso, estando também o Governo brasileiro apto a prestar a assistência necessária, acaso acionado pelo Governo estrangeiro.