Perguntas Frequentes
PERGUNTAS
1. Por que o acordo é celebrado em conjunto com a AGU?
2. Posso celebrar acordo de leniência se estou respondendo a processo administrativo de responsabilização (PAR)?
3. Posso desistir de celebrar o acordo a qualquer momento, mesmo após a assinatura do memorando de entendimento?
4. Com a celebração do acordo com a CGU, eu resolvo minha situação com toda a administração pública?
5. Posso negociar ao mesmo tempo com outras instituições ou até mesmo com autoridades estrangeiras?
6. Como é feito o cálculo da multa da Lei Anticorrupção?
7. O que é feito com as informações e documentos apresentados durante a negociação ou caso eu desista de celebrar o acordo?
8. É dada publicidade ao acordo celebrado? Se sim, como são tratadas as informações sujeitas ao sigilo comercial, bancário, entre outras hipóteses legais de sigilo?
9. Quais são as minhas obrigações após a celebração do acordo?
10. O que acontece se eu não cumprir com as minhas obrigações?
11. Pessoas físicas podem participar do acordo?
12. O que acontece se eu descobrir outros ilícitos após a celebração do acordo?
13. Posso creditar valores pagos em outros acordos ou processos, administrativos ou judiciais, com os valores devidos no acordo de leniência
RESPOSTAS
1.Por que o acordo é celebrado em conjunto com a AGU?
Tendo em vista que o art. 19 da LAC traz a competência da AGU para ingressar com a ação civil da LAC, a participação ativa da AGU desde o início das tratativas provê maior segurança jurídica para a empresa colaboradora.
2. Posso celebrar acordo de leniência se estou respondendo a processo administrativo de responsabilização (PAR)?
Sim, é possível propor acordo de leniência até a conclusão do relatório final da comissão processante.
3. Posso desistir de celebrar o acordo a qualquer momento, mesmo após a assinatura do memorando de entendimento?
Sim, a pessoa jurídica pode desistir da proposta de acordo a qualquer momento antes da celebração.
4. Com a celebração do acordo com a CGU, eu resolvo minha situação com toda a administração pública?
O acordo de leniência celebrado com a CGU e com a AGU resolve a competência sancionadora desses órgãos no âmbito administrativo previsto na Lei nº 12.846/2013 e na Lei de Licitações Públicas Federal.
Contudo, o acordo não confere quitação do dever de ressarcir integralmente eventuais prejuízos causados à União que venham a ser identificados ou apurados pelos órgãos de fiscalização e controle competentes.
5. Posso negociar ao mesmo tempo com outras instituições ou até mesmo com autoridades estrangeiras?
A CGU e AGU podem fazer a negociação do acordo de leniência com a pessoa jurídica de forma coordenada com outras autoridades nacionais ou autoridades estrangeiras, sempre que houver o alinhamento do entendimento acerca das diretrizes para a construção do acordo, preservando a competência institucional de cada órgão.
Caso não haja o consenso necessário para a negociação coordenada, o acordo celebrado com a CGU e AGU considerará os valores eventualmente acordados com outras autoridades para fins de conciliação e evitar dupla sanção à pessoa jurídica colaboradora.
6. Como é feito o cálculo da multa da Lei Anticorrupção?
O Decreto nº 11.129/2022 prevê a metodologia para cálculo da multa prevista na Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013), aplicada pelo órgão de controle nos acordos de leniência firmados com empresas. Os artigos 22 a 25 do referido decreto preveem os critérios que são levados em conta na dosimetria dessa sanção, sendo possível realizar uma estimativa por meio de ferramenta eletrônica disponibilizada pela Controladoria-Geral da União na página https://epad.cgu.gov.br/Publico/calculadora/calcPAR.html.
7. O que é feito com as informações e documentos apresentados durante a negociação ou caso eu desista de celebrar o acordo?
As informações e os documentos apresentados são mantidos em sigilo pela CGU e AGU durante a negociação do acordo. No caso de desistência ou rejeição da proposta de acordo, a administração pública federal não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência, que serão devolvidos, descartados ou excluídos.
8. É dada publicidade ao acordo celebrado? Se sim, como são tratadas as informações sujeitas ao sigilo comercial, bancário, entre outras hipóteses legais de sigilo?
Os termos dos acordos são publicados no site da CGU na internet, sendo que os trechos considerados sigilosos pela empresa colaboradora poderão ser ocultados, após avaliação das entidades celebrantes.
A publicação não abrange as informações financeiras ou comerciais apresentadas pela empresa para a negociação do acordo, tampouco o relato dos ilícitos e documentos de prova, pois esse material constitui o acervo para ações investigativas por parte das autoridades públicas.
9. Quais são as minhas obrigações após a celebração do acordo?
O termo do acordo de leniência estabelece as obrigações da pessoa jurídica, que consistem no dever de realizar o pagamento dos valores, dentro dos prazos acordados, de proceder às adequações quanto ao programa de integridade e de manter a postura colaborativa quanto aos fatos ilícitos apresentados.
10. O que acontece se eu não cumprir com as minhas obrigações?
- perda integral dos benefícios pactuados;
- instauração ou prosseguimento do PAR interrompido;
- ajuizamento de ações de improbidade e judiciais relacionadas aos fatos apresentados;
- vencimento imediato da obrigação de pagamento e execução do acordo;
- registro do descumprimento no CNEP.
11. Pessoas físicas podem participar do acordo?
Durante as negociações do acordo de leniência com a pessoa jurídica, as pessoas físicas relacionadas podem propor um acordo de não persecução civil (ANPC), que poderá ser negociado e celebrado simultaneamente com os representantes da Advocacia-Geral da União.
12. O que acontece se eu descobrir outros ilícitos após a celebração do acordo?
A pessoa jurídica deve apresentar todos os fatos ilícitos e provas de que tenha conhecimento para a celebração do acordo. No entanto, caso a pessoa jurídica venha a descobrir, posteriormente a celebração do acordo, outros fatos ilícitos, há duas possibilidades:
(i) Se os fatos descobertos forem conexos aos atos ilícitos apresentados, a pessoa jurídica deve comunicar à CGU e AGU para celebrar Termo de Aditamento ao acordo, em atendimento ao dever de colaboração. Neste caso, a CGU e a AGU estenderão os mesmos benefícios a esses novos fatos.
(ii) Se os fatos descobertos não tiverem conexão com os atos ilícitos apresentados, a CGU e AGU avaliarão a possibilidade de extensão dos benefícios já acordados à novas infrações apuradas ou se fará outro acordo acerca desses novos fatos.
13. Posso creditar valores pagos em outros acordos ou processos, administrativos ou judiciais, com os valores devidos no acordo de leniência?
Sim. A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 prevê a possibilidade de compensar valores pagos em outros processos ou acordos referentes aos mesmos fatos abrangidos pelo acordo de leniência, de modo a evitar dupla cobrança pela mesma conduta. Essa compensação pode envolver, por exemplo, valores pagos em ações de improbidade, ações penais, acordos firmados com outros Órgãos Públicos, inclusive no exterior, desde que haja identidade de sujeitos, natureza jurídica e de fatos.
A compensação não é automática: a pessoa jurídica deve apresentar documentação comprobatória dos pagamentos já realizados e demonstrar a correspondência entre esses valores e os fatos objetos do acordo de leniência. Na sequência, caberá à CGU e à AGU analisar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 55 e 56 da Portaria.