Tomada de Contas Especial: Fluxo e Informações
É dever do administrador público federal adotar todas as medidas imediatas com vistas ao ressarcimento do dano ao erário
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
- Objetivo: caracterização (agente responsável, irregularidade, quantificação do dano e relação entre irregularidade e conduta) ou elisão do dano
- Início: indício de dano, normalmente verificado pela unidade de fiscalização e examinadora da prestação de contas e acompanhamento de contratos
- Prazos:
- omissão no dever de prestar contas, 120 dias contados do dia seguinte à data em que as contas deveriam ter sido prestadas;
- não comprovação da regular aplicação dos recursos, 360 dias contados da data da apresentação da prestação de contas;
- demais casos, 360 dias contados da ciência do fato pela Administração.
- Suspende o prazo: parcelamento do débito
- Descumprimento do prazo: multa
- A espera pela emissão de relatório de procedimento administrativo disciplinar não pode prejudicar a tempestividade no encaminhamento de posterior tomada de contas especial, se for o caso
- Os processos administrativos com maior risco de prescrição terão tratamento prioritário
- Instauração de TCE dispensada:
- prazo superior a dez anos entre a data provável da ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;
- débito inferior a R$ 20.000,00, devendo ser adotadas outras medidas de ressarcimento;
- débito entre R$ 20.000,00 e R$ 120.000,00, porém, o débito deve ser cadastrado no sistema e-TCE, onde irá compor o Banco de Débitos Inferiores, aguardando possível somatório de débitos que atinja o valor mínimo de instauração (R$ 120.000,00).
- É permitido o recolhimento do débito atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, porém, o processo de TCE deve ser instaurado para verificação da boa-fé
- A adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais não inibe a instauração da tomada de contas especial, se for o caso
- Os órgãos repassadores devem cadastrar no Banco de Arquivamentos por Prescrição os processos administrativos que tenham permanecido paralisados (nos quais não se verifiquem movimentações relevantes) por mais de cinco anos, observados os marcos iniciais, interruptivos e suspensivos previstos na Resolução TCU 344/2022 e as vedações ao cadastro no referido sistema constantes do § 6º do art. 9º da IN TCU 98/2024. A norma autoriza o Tribunal de Contas da União a imputar integralmente o dano ao erário à autoridade responsável pela ocorrência da prescrição
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
FASE INTERNA
- Objetivo: apurar a responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal e obter o respectivo ressarcimento
- Início: esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano. O processo deve ser instaurado pelo órgão ou entidade que gerencie recursos públicos, no qual ocorreu o fato ensejador de apuração. A instauração de tomada de contas especial ocorrerá, ainda, por determinação do Tribunal de Contas da União ou por recomendação das unidades de controle interno
- O sistema e-TCE é de uso obrigatório, salvo impossibilidade devidamente justificada
- Prazo: a fase interna da tomada de contas especial deve ser concluída com a autuação no Tribunal de Contas da União no prazo máximo de 180 dias após sua instauração. Esse período compreende três etapas: a instauração e o envio da tomada de contas especial ao órgão central de controle interno, que deve ocorrer em até 90 dias; a emissão do relatório e certificado de auditoria, juntamente com o parecer do dirigente do controle interno, dentro do prazo global de 180 dias; e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou de autoridade equivalente, confirmando ciência do relatório do tomador de contas especial e do parecer do órgão de controle interno, também dentro do mesmo prazo
- Descumprimento do prazo: caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais
- As TCEs com maior risco de prescrição e com débito atualizado monetariamente igual ou superior a R$ 6.000.000,00 terão tratamento prioritário
- TCE arquivada no âmbito do órgão repassador:
- recolhimento do débito atualizado e com juros;
- comprovação da não ocorrência ou elisão do dano;
- constatação de débito inferior ao limite de R$ 120.000,00 (arquivamento da TCE e providências da coluna anterior).
- É permitido o recolhimento do débito atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, mas o processo segue para o TCU para verificação da boa-fé
- Os órgãos repassadores devem cadastrar no Banco de Arquivamentos por Prescrição as tomadas de contas especiais que tenham permanecido paralisadas (sem movimentações relevantes) por mais de cinco anos, observados os marcos iniciais, interruptivos e suspensivos previstos na Resolução TCU 344/2022 e as vedações ao cadastro no referido sistema constantes do § 6º do art. 9º da IN TCU 98/2024. A norma autoriza o Tribunal de Contas da União a imputar integralmente o dano ao erário à autoridade responsável pela ocorrência da prescrição. No caso, os processos só poderão ser cadastrados se ainda não tiverem sido submetidos à certificação das contas pelos órgãos de controle interno
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
FASE EXTERNA
- No TCU, o processo original da TCE, caso contenha os conteúdos e peças exigidas, receberá outra autuação, sendo encaminhado para a unidade técnica responsável pela instrução do feito
- Serão realizadas eventuais diligências saneadoras e a citação do responsável e analisadas as alegações de defesa, caso apresentadas
- Posteriormente, o processo é encaminhado ao Ministério Público junto ao TCU, que, após parecer, remeterá ao Relator com vistas ao julgamento do mérito pelo colegiado competente
- Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares:
- regulares: quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
- regulares com ressalva: quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
- irregulares: sempre que forem constatadas determinadas situações que comprometem a legalidade e a boa gestão dos recursos públicos.
- Entre essas situações estão:
- a omissão no dever de prestar contas;
- a prática de atos de gestão considerados ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, bem como infrações a normas legais ou regulamentares que envolvam aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais ou patrimoniais;
- a ocorrência de dano ao erário decorrente de atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos;
- casos de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
- Após a efetiva comunicação do responsável a respeito do julgamento irregular da TCE, com condenação em débito ou aplicação de multa, caso não haja a comprovação do recolhimento da dívida, nem a interposição de recurso com efeito suspensivo, transitado em julgado o acórdão condenatório, inicia-se o processo de execução judicial da dívida, a cargo dos órgãos executores da AGU e das entidades estatais, com a interveniência do Ministério Público junto ao TCU
- Considera-se como data do trânsito em julgado o dia seguinte ao término do prazo fixado pelo expediente que notificar o responsável do teor da apreciação condenatória, atualmente de 15 dias, entendendo-se como apreciação condenatória a decisão terminativa onde houver imputação de débito ou aplicação de multa