A comunicação deve ser realizada o mais rápido possível, uma vez que o controlador constate que o incidente pode causar risco ou dano relevante aos titulares. Isso permite aos titulares mitigarem eventuais impactos negativos decorrentes do incidente.
Deve ser feita de forma individual e diretamente aos titulares, sempre que possível.
Pode ser realizada por quaisquer meios tais como e-mail, SMS, carta ou mensagem eletrônica e, preferencialmente, através do canal já habitualmente utilizado pelo agente para se comunicar com o titular.
Se, apesar de confirmada a ocorrência do incidente, não foi possível individualizar os titulares afetados, pode ser necessário comunicar a todos cujos dados estejam presentes na base de dados violada.
Excepcionalmente, e de forma justificada, pode ser feita a comunicação indireta por meio de publicação em meios de comunicação. O meio utilizado deve ser capaz de alcançar o maior número possível de titulares, e deve ser dado o devido destaque à divulgação.
Conforme art. 9º do Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, a comunicação de incidente de segurança ao titular deverá fazer o uso de linguagem simples e de fácil entendimento, ocorrer de forma direta e individualizada, caso seja possível a identificação do titular e conter, ao menos, as seguintes informações:
I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados;
II - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
III - os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares;
IV - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido feita no prazo do caput deste artigo;
V - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente, quando cabíveis;
VI - a data do conhecimento do incidente de segurança; e
VII - o contato para obtenção de informações e, quando aplicável, os dados de contato do encarregado.
A ANPD poderá solicitar ao controlador, a qualquer tempo, a apresentação de cópia do comunicado aos titulares para fins de fiscalização.
Não é necessário encaminhar à ANPD a lista de titulares afetados, ou seus dados de contato para comprovação da comunicação.