Brasil – Suriname (AAP.A25TM 41)
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Sobre o Acordo
O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980 (AAP.A25TM Nº 41), foi assinado entre Brasil e Suriname em 21 de abril de 2005 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.565, de 24 de outubro de 2005.
Pelo Acordo, o Brasil concede ao Suriname, de forma unilateral, preferências tarifárias para o comércio de arroz, por meio de uma quota de importação de 10 mil toneladas do produto livre de direitos aduaneiros. Os códigos NCM abrangidos pela referida quota são: NCM 1006.10.92 (arroz com casca não parboilizado - não estufado), NCM 1006.20.20 (arroz descascado não parboilizado - não estufado) e NCM 1006.30.21 (arroz descascado não parboilizado - não estufado-polido).
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Preferências tarifárias
Normativo: AAP.A25TM Nº 41 (Decreto nº 5.565, de 24 de outubro de 2005).
Nomenclatura: NCM SH/2002.
Cobertura: 3 linhas tarifárias outorgadas pelo Brasil (0,0004% do universo tarifário). -
Regras de Origem
O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Capítulo V.
Os Certificados de Origem do Acordo deverão seguir o modelo adotado no Regime Geral de Origem da ALADI, disposto na Resolução nº 252, que foi internalizada no Brasil pelo Decreto nº 3.325, de 30 de dezembro de 1999.
Para mais informações sobre o Regime de Origem, consulte a Ficha Técnica do AAP 41.
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Textos e outros documentos do Acordo
Documento Descrição Vigência / Internalização Texto do Acordo O presente Acordo tem como objetivo a concessão de preferências tarifárias no comércio de arroz. Entrada em Vigor: 26/07/2006. Internalização: Decreto nº 5.565, de 24 de outubro de 2005.
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Sobre o Acordo