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Você está aqui: Página Inicial Acordos comerciais Mercosul – CAN (ACE 59) Brasil – Equador
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Mercosul – CAN (ACE 59) Brasil – Equador

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Publicado em 23/03/2022 17h32 Atualizado em 29/11/2023 10h07
    • Sobre o Acordo

      O Acordo de Complementação Econômica nº 59 (ACE 59) foi firmado entre os Estados Partes do Mercosul e Colômbia, Equador e Venezuela em 18 de outubro de 2004, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005.  

      Posteriormente, com a conclusão do ACE 72 (Mercosul-Colômbia) e do ACE 69 (Brasil-Venezuela), o ACE 59 passou a ter sua abrangência reduzida. No caso do Brasil, atualmente o ACE 59 regula principalmente o comércio com o Equador, e apenas subsidiariamente o comércio do Brasil com Colômbia e Venezuela. 

      Produtos Automotivos

      As condições para o comércio de produtos automotivos entre Brasil e Equador estão dispostas tanto nas regras gerais do ACE 59 quanto em instrumentos específicos sobre o tema. Nesse sentido, as preferências tarifárias para tais produtos estão dispostas no no Anexo II do ACE 59: Apêndice 1 e Apêndice 3.6 (preferências outorgadas pelo Equador ao Brasil), e Apêndice 2 e Apêndice 4.5 (preferências outorgadas pelo Brasil ao Equador); ao passo que a relação de produtos automotivos do Acordo e as regras de origem aplicáveis a estes produtos estão presentes no Apêndice 2 do Anexo IV do Acordo. 

      O ACE 59 abrange 213 códigos NALADI/SH 1996 relativos a produtos automotivos, dos quais 163 códigos se referem a autopeças e 50 códigos se referem aos demais produtos automotivos.  

      Como regra geral, o Brasil concede aos produtos do Equador margens de preferências de 100% para máquinas agrícolas e rodoviárias, de 55% a 100% para autopeças e 55% para demais produtos automotivos; o Equador, por sua vez, concede aos produtos do Brasil margens de preferências de 67% a 100% para máquinas agrícolas e rodoviárias, de 20% a 100% para autopeças e de 30% para demais produtos automotivos. Destaca-se, no entanto, que o Anexo II do Acordo deve ser consultado para a identificação das preferências tarifárias de cada produto específico. 

    • Preferências tarifárias

      Normativo:  Apêndices 2, 3.6 e 4.5 do Anexo II do ACE 59 (Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005)

      Nomenclatura base para negociação original:  Naladi/SH 1996   

      Cobertura: 6.524 códigos (100% do universo tarifário), com 95,6% das linhas tarifárias em regime de livre comércio. 

      • Preferências recebidas pelo Brasil
      • Preferências outorgadas pelo Brasil
    • Regras de Origem

      O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Anexo IV do ACE 59. 

      O Apêndice nº 2 dispõe sobre os requisitos específicos de origem para o setor automotivo. O Apêndice nº 3.4 dispõe sobre os requisitos específicos de origem bilaterais acordados entre Brasil-Colômbia. O Apêndice nº 3.5 dispõe sobre os requisitos específicos de origem bilaterais acordados entre Brasil-Equador. Por sua vez, o Apêndice nº 3.6 dispõe sobre os requisitos específicos de origem bilaterais acordados entre Brasil-Venezuela.

      O modelo do Certificado de Origem do Acordo pode ser encontrado no Apêndice 1, Anexo IV. As instruções para o preenchimento do Certificado de Origem podem ser encontradas aqui.

      Para mais informações sobre o Regime de Origem, consulte a Ficha Técnica do ACE 59.

    • Temas não tarifários

      Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais

      O Acordo de Complementação Econômica nº 59, Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela, prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Título V – “Medidas Antidumping e Compensatórias” e no Art. 2º do Anexo V – “Regime de Salvaguardas”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Título VIII – “Salvaguardas” e Anexo V – “Regime de Salvaguardas”).

      Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção. Cumpre informar, no entanto, que este Acordo prevê, em seu Anexo IX – “Medidas Especiais”, a possibilidade de aplicação de medidas especiais sobre a importação de produtos específicos listados em seus apêndices, as quais não poderão ser aplicadas simultaneamente com as medidas de salvaguardas bilaterais previstas no Anexo V.

      O Título V – “Medidas Antidumping e Compensatórias” e o Art. 2º do Anexo V – “Regime de Salvaguardas” reafirmam os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas), ao mesmo tempo em que estabelecem disposições sobre notificações que vão além dos compromissos firmados no âmbito multilateral.

      Por sua vez, o –Anexo V – “Regime de Salvaguardas” regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial, as quais apenas poderão ser aplicadas durante o período de transição, qual seja até 4 (quatro) anos após o término do cronograma de desgravação tarifária previsto neste Acordo. Após esse período, proceder-se-á à avaliação do regime de salvaguardas deste Acordo, a fim de decidir acerca de sua continuidade ou não. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir i) na suspensão temporária do cronograma de desgravação tarifária para o produto sujeito à medida ou ii) na temporária redução (parcial ou total) da margem de preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por mais 1 (um) ano, mediante procedimento de revisão. Para que uma medida possa ser reaplicada sobre um mesmo produto, deverá ser respeitado o intervalo de 1 (um) ano, contado do fim da vigência de medida de salvaguarda bilateral anterior.

      Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.

    • Textos e outros documentos do Acordo

      Documentos 

      Descrição  Vigência / Internalização 
      Texto do Acordo  Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 59.  Entrada em vigor: 

      entre Brasil e Colômbia: 01/02/2005 

      entre Brasil e Equador: 01/04/2005 

      entre Brasil e Venezuela: 01/02/2005 

      Internalização: 

      Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005. 

      -Anexo I  Lista de produtos sujeitos ao Mecanismo de Estabilização de Preços. 
      -Anexo II  Cronogramas de Desgravação. 
      -Anexo II-Apêndice 1 (Equador)  Concessões do Equador ao Mercosul. 

      Notas explicativas do Equador ao Anexo II-Apêndice 1 

      -Anexo II-Apêndice 1 (Colômbia)  Concessões da Colômbia ao Mercosul. 

      Notas explicativas da Colômbia ao Anexo II-Apêndice 1 

      -Anexo II-Apêndice 1 (Venezuela)  Concessões da Venezuela ao Mercosul. 

      Notas explicativas da Venezuela ao apêndice 1. 

      -Anexo II-Apêndice 2 (Argentina)  Concessões do Argentina à CAN. 

      Notas explicativas do Argentina ao apêndice 2. 

      -Anexo II-Apêndice 2 (Brasil)  Concessões do Brasil à CAN. 

      Notas explicativas do Brasil ao apêndice 2. 

      -Anexo II-Apêndice 2 (Paraguai)  Concessões do Paraguai à CAN. 

      Notas explicativas do Paraguai ao apêndice 2. 

      -Anexo II-Apêndice 2 (Uruguai)  Concessões do Uruguai à CAN. 

      Notas explicativas do Uruguai ao apêndice 2. 

      -Anexo II-Apêndice 3.1  Preferências outorgadas pela Colômbia para a Argentina. 
      -Anexo II-Apêndice 3.2  Preferências outorgadas pela Colômbia para o Brasil. 
      -Anexo II-Apêndice 3.3  Preferências outorgadas pela Colômbia para o Paraguai. 
      -Anexo II-Apêndice 3.4  Preferências outorgadas pela Colômbia para o Uruguai. 
      -Anexo II-Apêndice 3.5  Preferências outorgadas pelo Equador para a Argentina. 
      -Anexo II-Apêndice 3.6  Preferências outorgadas pelo Equador para o Brasil. 
      -Anexo II-Apêndice 3.7  Preferências outorgadas pelo Equador para o Paraguai. 
      -Anexo II-Apêndice 3.8  Preferências outorgadas pelo Equador para o Uruguai. 
      -Anexo II-Apêndice 3.9  Preferências outorgadas pela Venezuela para a Argentina. 
      -Anexo II-Apêndice 3.10  Preferências outorgadas pela Venezuela para o Brasil. 
      -Anexo II-Apêndice 3.11  Preferências outorgadas pela Venezuela para o Paraguai. 
      -Anexo II-Apêndice 3.12  Preferências outorgadas pela Venezuela para o Uruguai. 
      -Anexo II-Apêndice 4.1  Preferências outorgadas pela Argentina para a Colômbia. 
      -Anexo II-Apêndice 4.2  Preferências outorgadas pela Argentina para o Equador. 
      -Anexo II-Apêndice 4.3   Preferências outorgadas pela Argentina para a Venezuela. 
      -Anexo II-Apêndice 4.4   Preferências outorgadas pelo Brasil para a Colômbia. 
      -Anexo II- Apêndice 4.5  Preferências outorgadas pelo Brasil para o Equador. 
      -Anexo II- Apêndice 4.6  Preferências outorgadas pelo Brasil para a Venezuela. 
      -Anexo II- Apêndice 4.7  Preferências outorgadas pelo Paraguai para a Colômbia. 
      -Anexo II- Apêndice 4.8  Preferências outorgadas pelo Paraguai para o Equador. 
      -Anexo II- Apêndice 4.9  Preferências outorgadas pelo Paraguai para a Venezuela. 
      -Anexo II- Apêndice 4.10  Preferências outorgadas pelo Uruguai para a Colômbia. 
      -Anexo II-Apêndice 4.11  Preferências outorgadas pelo Uruguai para o Equador 
      -Anexo II- Apêndice 4.12  Preferências outorgadas pelo Uruguai para a Venezuela. 
      -Anexo III  Notas complementares ao Artigo 5º (outros gravames às importações). 
      -Anexo IV  Regime de Origem. 
      -Anexo IV-Apêndice 1  Certificado de Origem. 
      -Anexo IV- Apêndice 2  Requisitos Específicos de Origem para Produtos do Setor Automotivo. 
      -Anexo IV- Apêndice 3.1  Requisitos bilaterais acordados entre a Argentina e a Colômbia. 
      -Anexo IV- Apêndice 3.2  Requisitos bilaterais acordados entre a Argentina e Equador. 
      -Anexo IV- Apêndice 3.3  Requisitos bilaterais acordados entre a Argentina e Venezuela. 
      -Anexo IV- Apêndice 3.4  Requisitos bilaterais acordados entre a Brasil e Colômbia. 
      -Anexo IV- Apêndice 3.7  Requisitos bilaterais acordados entre a Brasil e o Equador. 
      -Anexo IV- Apêndice 3.6  Requisitos bilaterais acordados entre a Brasil e a Venezuela. 
      -Anexo IV- Apêndice 3.7  Requisitos bilaterais acordados entre o Paraguai e a Colômbia. 
      -Anexo IV- Apêndice 3.8  Requisitos bilaterais acordados entre o Paraguai e o e Equador. 
      -Anexo IV- Apêndice 3.9  Requisitos bilaterais acordados entre o Paraguai e a Venezuela. 
      -Anexo IV- Apêndice 3.10  Requisitos bilaterais acordados entre o Uruguai e a Colômbia. 
      -Anexo IV- Apêndice 3.11  Requisitos bilaterais acordados entre o Uruguai e o Equador. 
      -Anexo IV- Apêndice 3.12  Requisitos bilaterais acordados entre o Uruguai e a Venezuela. 
      -Anexo V  Regime de Salvaguardas. 
      -Anexo VI  Regime Transitório de Solução de Controvérsias. 
      -Anexo VII  Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. 
      -Anexo VIII  Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. 
      -Anexo VIII-   Apêndice 1  Formato para a Contranotificação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (art.26). 
      -Anexo IX  Medidas Especiais. 
      -Anexo IX-Apêndice 1 
      -Anexo IX- Apêndice 2 
      Primeiro Protocolo Adicional 

       

      Regime de Solução de Controvérsias.  Entrada em Vigor:  

      27/05/2009 

      Internalização: 

      Decreto nº 7.147, de 01 de abril de 2010. 

      Segundo Protocolo Adicional 

       

      Prorroga a vigência de determinados Requisitos Específicos de Origem transitórios até 30/06/2006.  Entrada em Vigor:  

      30/05/2006 

      Internalização: 

      Decreto nº 5.797, de 07 de junho de 2006. 

      Terceiro Protocolo Adicional  Prorroga a vigência de determinados Requisitos Específicos de Origem transitórios até 31/12/2006.  Entrada em Vigor:  

      27/10/2006 

      Internalização: 

      Decreto nº 5.943, de 26 de outubro de 2006. 

      Quarto Protocolo Adicional  Altera regras de Origem entre Paraguai e Equador.  Entrada em Vigor:  

      Não há informação. 

      Internalização: 

      Não se aplica ao Brasil. 

      Quinto Protocolo Adicional  Modifica Programa de Liberalização Comercial e Regime de Origem.  Entrada em Vigor:  

      entre Brasil e Colômbia: 10/02/2009 

      entre Brasil e Equador: Não vigente. 

      entre Brasil e Venezuela: Não vigente. 

      Internalização: 

      Decreto nº 6.667, de 27 de novembro de 2008. 

      Sexto Protocolo Adicional  Prorroga a vigência de requisitos específicos de origem (setor de bens de capital, automotivo e têxtil), a partir de a partir de 01/01/2007 até 30/09/2008.  Entrada em Vigor:  

      entre Brasil e Colômbia: 01/01/2007 

      entre Brasil e Equador: Não vigente. 

      entre Brasil e Venezuela: Não vigente. 

      Internalização: 

      Decreto nº 6.648, de 18 de novembro de 2008. 

      Sétimo Protocolo Adicional  Prorroga a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios entre Brasil e Colômbia (setor siderúrgico), de 01/01/2008 até 31/12/2008.  Entrada em Vigor:  

      15/12/2008. 

      Internalização: 

      Decreto nº 6.649, de 18 de novembro de 2008. 

      Oitavo Protocolo Adicional  Brasil outorga ao Equador 100% de preferência aos itens NALADI/SH 96 identificados no Anexo.  Entrada em Vigor:  

      23/03/2011 

      Internalização: 

      Decreto nº 7.148, de 07 de abril de 2010. 

      Nono Protocolo Adicional  Modifica-se o status da Venezuela no Acordo.  Entrada em Vigor:  

      Não há Informação. 

      Internalização: 

      Decreto nº 8.550, 23 de outubro de 2015. 

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