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Presidente sanciona Lei que altera a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários

A sanção presidencial busca a neutralidade tributária do setor
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Publicado em 30/03/2022 10h01 Atualizado em 01/11/2022 11h52
CVM.jpg

O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2022 (Medida Provisória nº 1.072, de 2021), que altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010.

A proposição, com intuito de desonerar as pessoas físicas e as pequenas empresas do setor e aumentar a contribuição de fundos de investimento e companhias abertas (S.As.), amplia o número de instituições sujeitas à taxa de fiscalização, incluindo plataformas eletrônicas de investimento coletivo e agências de classificação de risco, e aumenta o número de faixas de contribuição, conforme o tamanho da instituição. Assim, transferem-se os custos dos pequenos investidores e operadores para os grandes players, no intuito de promover uma “neutralidade tributária”. 

Dentre as ações implementadas, destacam-se a alteração a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para fins de instituir que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei, assim como elenca quem são os contribuintes da referida taxa. Ainda, prevê que os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.

Tendo em vista a ampliação no número de operadores do mercado financeiro e a alteração no perfil destes, expandiu-se a cobrança da taxa de fiscalização, a qual custeia as atividades de supervisão da CVM, e que deve ser paga por pessoas físicas e jurídicas que fazem parte do mercado de valores mobiliários, como companhias abertas nacionais e companhias estrangeiras, companhias securitizadoras, fundos de investimentos, assessores de investimentos, analistas e os consultores de valores mobiliários, dentre outros.

A taxa de fiscalização, a partir de agora, será anual e devida no mês de maio, representando 0,03% sobre o valor da Oferta Pública de valores mobiliários ou R$ 809,16 se o índice resultar em valor menor. Quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão. Em havendo desistência da oferta, a taxa não será ressarcida ao contribuinte.

A sanção presidencial é relevante para atualizar a categoria de contribuintes e os valores de incidência da taxa, a fim de racionalizar sua exigência no intuito de se buscar justiça fiscal.

Para mais informações:

Ministério da Economia
Telefones: (61) 3412-2545 - (61) 3412-2547
E-mail: imprensa@economia.gov.br
Site: https://www.gov.br/economia/pt-br
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