Licitação e contratação de serviços de publicidade
Os serviços de publicidade do Governo Federal são prestados, necessariamente, por meio de agências de publicidade e propaganda contratadas após processo licitatório, como disposto na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010. A quantidade de agências contratadas pelos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom) depende do valor estabelecido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e atualizado pelo Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024:
- até 9,99% do valor de grande vulto: facultado 1 (uma) ou 2 (duas) agência(s) de propaganda;
- de 10% até 49,99% do valor de grande vulto: 2 (duas) agências de propaganda;
- de 50% até 79,99% do valor de grande vulto: 3 (três) agências de propaganda; e
- acima de 80% do valor de grande vulto: 4 (quatro) agências de propaganda.
A minuta de edital de licitação destinada à contratação de serviços de publicidade pelos órgãos e entidades integrantes do Sicom – após a apreciação do setor jurídico – devem ser previamente submetidos à análise e aprovação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, órgão central do Sicom, que tem 15 dias úteis para se manifestar sobre os dispositivos. A não ser que o valor estimado seja menor que R$ R$ 125.451,15.
O uso de agência de propaganda somente é dispensado nos casos em que os serviços de publicidade não forem prestados de forma integrada, portanto, quando tratar-se de ações publicitárias pontuais ou isoladas, conforme os preceitos do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008. Nesses casos, a compra de espaço ou tempo publicitário pode ser realizada diretamente com o agente de veiculação de publicidade cadastrado no Midiacad.
Atualmente, os modelos de editais padronizados, elaborados pela Secom/PR para servir de referência para subsidiar a elaboração dos editais dos órgãos e entidades integrantes do Sicom encontram-se em processo de atualização.