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Portaria nº 223, de 8 de junho de 2015

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Publicado em 17/11/2021 11h15 Atualizado em 17/11/2021 11h19

PORTARIA Nº 223 DE 08 DE JUNHO DE 2015

 

Revogada pela Portaria Ibram nº 392, de 21 de maio de 2021

 

Dispõe sobre o horário de funcionamento do Instituto Brasileiro de Museus, a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS-IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, IV, Anexo I do Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009, e considerando o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 19; na Portaria nº 2.561/95-MARE/MPOG e

Considerando a exigência contida no artigo 1º do Decreto nº 1.867, de 17/4/1996, que impõe à administração pública federal, autárquica e fundacional o controle eletrônico do registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais;

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao referido dispositivo legal, ajustando o controle de frequência dos servidores à legislação vigente, possibilitando agilizar e tornar eficazes a supervisão e a fiscalização dessas atividades;

Considerando a relevância do tema, que pode ensejar responsabilidades ao servidor e à sua chefia imediata pela não observância das regras estabelecidas;

Considerando, ainda, a obrigatoriedade de observância aos princípios da administração pública – Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Eficiência e Publicidade, com destaque ao da isonomia;

Considerando, por fim, a possibilidade de flexibilização do horário de trabalho dos servidores, compatibilizando necessidades individuais às especificidades do serviço;

RESOLVE:

Art. 1º - O horário de funcionamento do Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores do IBRAM, suas Representações Regionais e Unidades Museológicas obedecem ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º - O horário de funcionamento interno do Instituto Brasileiro de Museus é de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h.

§ 1º A jornada diária de trabalho dos servidores do IBRAM é de 8 (oito) horas, perfazendo a carga semanal de 40 (quarenta) horas, a ser cumprida preferencialmente no período das 8h às 18h, com intervalo para refeição, preferencialmente no meio da jornada, não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 3 (três) horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.

§ 2º Deverão ser submetidos à chefia imediata os horários do início e término da jornada de trabalho, dos intervalos de almoço e do descanso de cada servidor, compatibilizando as conveniências administrativas e as peculiaridades do serviço com as necessidades individuais dos servidores, respeitada a carga horária, de modo a não prejudicar o atendimento às demandas internas e ao público em geral.

§ 3º O ocupante de cargo em comissão, de função gratificada ou de direção, chefia e assessoramento superiores submete-se ao regime de dedicação integral de que trata o inciso II do Art. 1º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e, por sua vez, deve observar o disposto nesta portaria, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 4º Incluem-se na obrigatoriedade disposta no parágrafo anterior os servidores que estejam exercendo encargos de substituição, durante o afastamento regulamentar do titular.

Art. 3º - A chefia imediata poderá alterar a jornada habitual de trabalho do servidor para atender a situações excepcionais e temporárias.

Art. 4º - As Unidades Museológicas que integram a estrutura do IBRAM ficam autorizadas a adequar os horários de trabalho dos servidores às necessidades do serviço de suas Unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e na Portaria/IBRAM nº 232, de 29 de julho de 2011.

Art. 5º - A jornada de trabalho poderá ser inferior a 8 (oito) horas diárias quando requerida pelo servidor, com a redução proporcional da remuneração mensal, e será deferida pela Administração desde que não implique prejuízo ao serviço.

Art. 6º - Será concedido horário especial nas situações prevista no artigo 98, da Lei nº 8.112/90.

Art. 7º O registro de frequência dos servidores será realizado por meio de sistema de ponto eletrônico.

§ 1º O registro de entrada e saída, nas condições ordinárias, somente poderá ser efetuado dentro do horário de funcionamento e nas dependências do órgão. O horário de funcionamento está estabelecido no caput do art. 2º, salvo horários diferenciados cumpridos pelas Unidades Museológicas.

§ 2º Ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990, eventuais atrasos, saídas antecipadas e faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensados, até o mês subsequente ao da ocorrência, na forma estabelecida pela chefia imediata, no interesse do serviço, sendo assim considerados como efetivo exercício.

§ 3º A servidora lactante, durante a jornada de trabalho, terá direito a 01 (uma) hora de descanso, podendo ser parcelado em dois períodos de meia hora, para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, sem necessidade de compensação.

§ 4º Compete às chefias imediatas, formalmente nomeadas, validar, mediante assinatura e carimbo, o relatório de frequência individual de todos os servidores sob sua subordinação.

§ 5º A frequência dos servidores deverá ser encaminhada até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente à unidade de Recursos Humanos a qual o servidor estiver vinculado e esta, por sua vez, deverá encaminhar o relatório de frequência consolidado devidamente assinado pelo titular da Unidade até o 5º (quinto) dia útil à Coordenação de Gestão de Pessoas.

Art. 8º - Estão dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargo de Natureza Especial e do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, iguais ou superiores ao nível 4.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto F. Brandão

Presidente

Brasília, 08 de junho de 2015

Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram nº 336, de 08 de junho de 2015 (clique aqui)

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