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Portaria nº 118, de 27 de março de 2019

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Publicado em 12/04/2022 09h40 Atualizado em 12/04/2022 09h58

 PORTARIA Nº 118, DE 27 DE MARÇO DE 2019

 

Revogada pela Portaria Ibram nº 1147, de 31 de março de 2022

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, em conformidade com a atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e

Considerando o disposto nos artigos 87 e 96-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º Esta Portaria rege a concessão de licença para capacitação e de afastamento para participação em programa de pós-graduação no país ou no exterior a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.

CAPÍTULO I

 

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de evento de capacitação profissional.

§ 1º Durante o afastamento para gozo da licença para capacitação, o servidor ocupante de cargo efetivo que permanecer investido em função comissionada ou cargo em comissão perceberá, além do vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanente previstas em lei, a retribuição correspondente ao cargo em comissão ou à função comissionada.

§ 2º Ao servidor em estágio probatório não se concederá licença para capacitação.

§ 3º É vedada a concessão de licença para capacitação a servidor sem vínculo efetivo com a administração pública.

§ 4º Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Ibram em exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser concedida licença para capacitação, sendo necessário prévio comunicado ao órgão cessionário.

§ 5º A concessão de licença para capacitação a servidor cedido ou requisitado em exercício no Ibram far-se-á por seu órgão ou entidade de origem, observadas as normas legais e regulamentares respectivas, sendo necessário prévio comunicado à chefia imediata no Ibram.

§ 6º As despesas decorrentes de participação em evento de capacitação serão de responsabilidade do servidor, podendo o Ibram custear a inscrição em ações de capacitação durante a licença, observadas a oportunidade e a conveniência.

Art. 3º A concessão da licença para capacitação será avaliada a partir dos seguintes critérios:

I - planejamento interno da unidade organizacional de lotação do servidor  e/ou ao Plano Anual de Capacitação;

II  – oportunidade do afastamento; e

III  - relevância do curso ou da atividade para a instituição.

Art. 4º A chefia do servidor que requereu a concessão da licença para capacitação deverá manifestar-se expressamente e de forma fundamentada quanto à:

I  – necessidade, conveniência e oportunidade do afastamento para realização da capacitação pretendida, em atendimento aos incisos II e III do art. 3º desta Portaria; e

II  - adequação que será realizada na unidade para a redistribuição das tarefas entre os demais servidores do setor, de forma a viabilizar a licença para capacitação requerida e o funcionamento regular das atividades, em atendimento ao inciso I do art. 3º desta Portaria.

Art. 5º A concessão da licença de que trata esta Portaria não implica obrigatoriedade de substituição de força de trabalho na unidade de lotação do servidor.

Parágrafo Único. Cada unidade deverá planejar a escala de afastamento e redistribuir as tarefas, de forma a viabilizar a capacitação de seus servidores e o funcionamento regular das atividades.

Art. 6º A licença para capacitação destina-se a:

I    – participação em evento de capacitação profissional, como programas de desenvolvimento profissional e estudo de idiomas estrangeiros, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais;

II  – preparação para obtenção de certificação de competências profissionais; III – realização de estágio obrigatório de graduação;

III – realização de pesquisa e levantamento de informações para a elaboração de trabalho de conclusão de graduação ou pós-graduação lato sensu e de dissertação e tese de pós-graduação stricto sensu e para as respectivas produções textuais; e

IV   – realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no país quanto no exterior, na forma do regulamento do Ibram.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a licença para capacitação será usufruída no período compreendido entre a efetivação da inscrição e o exame para a obtenção de certificação.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, deverá ser observado regulamento vigente à época da concessão da licença, não podendo ser indeferida a concessão sob o argumento de ausência de regulamentação.

§ 3º Não será concedida licença para capacitação para participação em curso preparatório para concurso público.

Art. 7º O início do usufruto da licença para capacitação dar-se-á no quinquênio subsequente ao período de aquisição, vedada a acumulação de períodos.

Art. 8º Para efeitos de concessão da licença para capacitação, fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual da licença-prêmio por assiduidade, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 9º A licença para capacitação poderá ser usufruída de modo integral ou parcelado, incluído o período de deslocamento, quando for o caso.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput poderá se dar em, no máximo, 3 (três) vezes, observado, em qualquer caso, o mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O período da licença deverá coincidir com o de duração da ação pretendida ou se inserir neste, sendo de 30 (trinta) dias a menor parcela admitida.

§ 3º Na hipótese da licença possuir duração inferior à da ação de capacitação, o servidor deverá informar em seu requerimento como pretende frequentar o período restante.

§ 4º A licença poderá ser concedida para mais de um curso, desde que o intervalo entre a data do término de um e a de início de outro não seja superior a 4 (quatro) dias.

Art. 10. Comprovada a impossibilidade de concessão de licença para capacitação para igual período para dois ou mais servidores lotados em uma mesma unidade de trabalho, terá preferência o servidor:

I – com maior tempo de serviço na unidade de lotação; II – com maior tempo de serviço no Ibram;

III – com maior tempo de serviço público; ou IV – o mais idoso.

§ 1º O servidor beneficiado pelo critério de desempate não poderá novamente ter preferência sobre os demais concorrentes na concessão da licença imediatamente posterior.

§ 2º Terá preferência ao usufruto da licença, independentemente dos critérios apontados no caput e no parágrafo anterior, o servidor cujo direito esteja prestes a decair.


Art. 11. O pedido de licença deve ser formalizado mediante processo no Sistema Eletrônico de Informações- SEI, a ser encaminhado para a Divisão de Capacitação e Organização da Coordenação de Gestão de Pessoas do Departamento de Planejamento e Gestão Interna – DCO/CGP/DPGI, com antecedência mínima de:

I - 30 (trinta) dias do início do afastamento pretendido, para capacitação no Brasil; e II - 90 (noventa) dias, para capacitação no exterior.

§ 1º Ao processo deverão ser anexados o formulário de participação em evento externo de capacitação e o termo de compromisso e responsabilidade, ambos disponíveis no SEI.

§ 2º O processo deverá ser instruído com documentos contendo as seguintes informações referentes ao curso: capacitação; e


I - duração, período, horário, local, modalidade, conteúdo programático e entidade promotora da II - quando for o caso, comprovação da realização de pesquisa ou levantamento de informações para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu e de dissertação e tese de pós-graduação stricto sensu e para as respectivas produções textuais.

§ 3º Os pedidos que envolvam cursos de Educação a Distância – Ead deverão ser instruídos conforme o parágrafo anterior, no que for cabível.

§ 4º Para solicitações que envolvam atividade voluntária em entidade que preste serviço dessa natureza, aplica-se, no que couber, a regra prevista no §2º deste artigo.

§ 5º Em caso de necessidade de afastamento do país para a realização do curso ou de parte dele, será necessário abrir processo específico no SEI para solicitar autorização de afastamento do país à Assessoria Internacional – ASINT, observando-se os prazos e documentações estabelecidas pelo Ministério da Cidadania para viagens internacionais.

§ 6º Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, sendo o recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 12. A data inicial da licença poderá ser adiada por tempo determinado, desde que comprovada a impossibilidade de realização da capacitação no período originalmente previsto.

Art. 13. A qualquer tempo, o servidor poderá solicitar a interrupção da licença para capacitação, mediante apresentação de justificativa de impedimento de participar do curso em virtude de caso fortuito ou força maior, sem prejuízo da comprovação de sua participação até o momento da interrupção.

§ 1º Deferida a interrupção pela autoridade concedente, o servidor terá resguardado o direito de usufruir do período remanescente, observadas as demais disposições contidas nesta Portaria.

§ 2º A ausência de comprovação de caso fortuito ou força maior, ou o indeferimento do pedido do servidor ensejará a cassação do período concedido para a licença, sendo computados como falta ao serviço os dias usufruídos em virtude da licença.

Art. 14. No prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do período de fruição da licença, o servidor deverá juntar a seguinte documentação ao processo aberto no SEI, encaminhando-o à DCO/CGP/DPGI, para deliberação:

I  – comprovação da capacitação ou atividade realizada, mediante anexação do certificado, diploma ou documentos equivalentes;

II    – relatório das atividades desenvolvidas, visado pelo orientador ou coordenador do curso, na hipótese de licença para pesquisa e levantamento de informações para elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu e de dissertação e tese de pós-graduação stricto sensu;

III – comprovante de frequência e aproveitamento, na hipótese de estágio obrigatório de graduação; e III – comprovante de sua apresentação à banca examinadora e um exemplar a ser destinado à

Coordenação de Arquivos e Bibliotecas de Museus da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museual – CAB/CGSIM, na hipótese de licença para elaboração de monografia, dissertação ou tese.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa formal do servidor interessado.

§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido no caput implicará o cancelamento da licença para capacitação concedida e conversão do respectivo período em falta injustificada, salvo justificativa devidamente fundamentada e aceita pela autoridade competente.


§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o evento tiver sido custeado pelo Ibram, o servidor deverá restituir aos cofres públicos todos os valores dispendidos com o referido custeio, além do desconto das faltas.

§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo à situação prevista no art. 13 desta Portaria, no que for

cabível.

 

CAPÍTULO II

 

AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO NO PAÍS OU NO EXTERIOR

Art. 15 Poderá ser concedido afastamento ao servidor, com remuneração, para participar de programa de pós-graduação em instituição de ensino superior no país ou no exterior.

§ 1º A concessão estará subordinada ao interesse da administração.

§ 2º Somente será concedido afastamento a servidor titular de cargo efetivo do Ibram.

§ 3º O afastamento total ou parcial somente será concedido quando houver comprovação de que a participação do servidor não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante a compensação de horários.

Art. 16. É vedada a concessão de afastamento a servidor que:

I  – esteja em período de estágio probatório; e

II  – seja interessado em processo de cessão ou redistribuição em tramitação.

Art. 17. O pedido de afastamento será feito através de processo aberto no SEI, a ser encaminhado à DCO/CGP/DPGI com, no mínimo:

I - 30 (trinta) dias de antecedência da data de início do afastamento para capacitação no país; e II - 90 (noventa) dias, para capacitação no exterior.

§ 1º O pedido de afastamento será instruído com a seguinte documentação:

I    – memorando da chefia do requerente, que encaminhará a documentação do interessado à DCO/CGP/DPGI, contendo informações precisas sobre a repercussão do afastamento na continuidade dos serviços e a importância do curso para o Ibram;

II   – justificativa para a solicitação do afastamento, assinada pelo interessado com a manifestação da

chefia, que:

a)    demonstrará a pertinência de sua participação, especialmente quanto à contribuição para o

desenvolvimento de competências profissionais;

b) deixará claro se o afastamento deve ser total ou parcial; e

c)  atestará o motivo pelo qual a participação não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante a compensação de horários;

III – formulário de participação em evento externo de capacitação disponível no SEI; IV – termo de compromisso e responsabilidade disponível do SEI;

V  – comprovante, fornecido pela instituição de ensino, de aprovação em processo seletivo ou de ter sido convidado para participar do curso;

VI   – programa completo do curso, especificando carga horária, período do curso, horário das aulas e local de realização;

VII  – projeto de pesquisa incluindo o cronograma das atividades e tempo necessário para estudo fora do horário de aula; e

VIII  – declaração de não haver processo de cessão ou redistribuição em tramitação, cujo interessado seja o servidor solicitante.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de o interessado apresentar o pedido com a antecedência mínima prevista nos incisos I e II, e estando o processo devidamente instruído, o pedido poderá ser apreciado.

§ 2º Os documentos escritos em língua estrangeira deverão estar acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.


Art. 18. Em caso de necessidade de afastamento do país para a realização do curso ou de parte dele, será necessário abrir processo específico para solicitar autorização de afastamento do país à Assessoria Internacional - ASINT, observando prazos e documentações estabelecidas pelo Ministério da Cidadania para viagens internacionais.

Art. 19. A concessão do afastamento será avaliada a partir dos seguintes critérios:

I  - planejamento interno da unidade organizacional de lotação do servidor e/ou ao Plano Anual de

Capacitação;

II  – oportunidade do afastamento; e

III- relevância do curso ou da atividade para a instituição.

Art. 20. A chefia do servidor que requereu a concessão do afastamento deverá manifestar-se

expressamente e de forma fundamentada quanto à:

I    – importância da capacitação para o cumprimento das metas e objetivos institucionais, em atendimento ao inciso I do art. 19 desta Portaria; e

II    – necessidade, conveniência e oportunidade do afastamento para realização da capacitação pretendida, em atendimento aos incisos II e III do art. 19 desta Portaria; e

III   - adequação que será realizada na unidade para a redistribuição das tarefas entre os demais servidores do setor, de forma a viabilizar o afastamento requerido e o funcionamento regular das atividades.

Art. 21. O afastamento dar-se-á pelos prazos máximos a seguir:

I  – até 24 (vinte e quatro) meses, no caso de mestrado;

II  – até 48 (quarenta e oito) meses, no caso de doutorado; e

III – até 12 (doze) meses, no caso de pós-doutorado ou especialização.

Art. 22. O afastamento se dará com ônus limitado à remuneração do servidor.

§ 1º A concessão do afastamento de servidor ocupante de função comissionada ou cargo em comissão implicará na sua exoneração.

§ 2º É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento concedido nos termos desta Portaria.

§ 3º Durante o período de afastamento, o servidor poderá realizar estágio, desde que afeto às atividades do curso e comprovada a vinculação ao objeto da capacitação.

Art. 23. Somente será concedido afastamento para realização de programa de mestrado a servidor titular de cargo efetivo do Ibram há, no mínimo, 3 (três) anos, incluído o período de estágio probatório, que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Art. 24. Para a realização de programa de doutorado, somente será concedido afastamento a servidor titular de cargo efetivo do Ibram há, no mínimo, 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Art. 25. O afastamento para realização de programa de pós-doutorado somente será concedido ao servidor titular de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há no mínimo 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Parágrafo único. Os afastamentos para realização de programas de pós-graduação lato sensu, incluídos os Master Business Administrations – MBA’s serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade.

Art. 26. Durante o afastamento, o servidor enviará bimestralmente, até o quinto dia útil do mês de entrega, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período à DCO/CGP/DPGI e à chefia imediata.

§ 1º Ao concluir o curso que gerou seu afastamento o servidor terá o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à DCO/CGP/DPGI diploma/certificado emitido pela instituição de ensino e um exemplar da dissertação ou tese defendida.

§ 2º O exemplar enviado fará parte do acervo da Coordenação de Arquivos e Bibliotecas de Museus da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal – CAB/CGSIM.

§ 3º Ao pleitear o afastamento, o servidor assume o compromisso de disseminar o conhecimento adquirido no curso objetivando a reversão de benefícios ao Ibram, tais como o desenvolvimento de linha de pesquisa em áreas da museologia ou administrativa.


Art. 27. Após o término do afastamento total ou parcial, o servidor beneficiado deverá permanecer no exercício de suas funções por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 1º No caso de afastamento parcial, o período referido no caput será calculado em horas e convertido em dias e meses.

§ 2º Caso venha solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência referido no caput, o servidor deverá ressarcir ao Ibram os gastos com seu aperfeiçoamento, na forma prevista no art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º O servidor que não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto deverá ressarcir aos cofres públicos os valores gastos com seu aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente do Ibram.

 

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28. As solicitações de licença para capacitação e afastamentos para participação em programa de pós-graduação serão apreciadas por Comitê, que se manifestará sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como sobre a conveniência do afastamento para a Administração.

§ 1º O Comitê previsto no caput deverá ser instituído mediante ato normativo do Presidente do Ibram.

§ 2º O Comitê será composto por 3 (três) titulares e seus respectivos suplentes, sendo 1 (um) membro indicado pela Presidência, 1 (um) pelo DPGI e 1 (um) definido dentre os servidores do Ibram.

§ 3º Compete ao Comitê:

I    - manifestar-se sobre o requerimento para a licença ou o afastamento e sobre recursos a ele

relacionados;

II  – monitorar a regularidade da licença e do afastamento do servidor; e

III - manifestar-se acerca de possíveis ocorrências no curso da licença ou do afastamento.

§ 4º O Comitê poderá realizar diligências e requerer a complementação das informações prestadas pelo

servidor, quando necessário.

Art. 29. O período do afastamento será considerado como de efetivo exercício. Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pela CGP/DPGI, após consulta ao Comitê.

Art. 31. Para fins desta Portaria, considerar-se-á mês o período equivalente a 30 (trinta) dias. Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 456, de 17 de dezembro de 2014.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo César Brasil do Amaral

Brasília, 27 de março de 2019.

Este texto não substitui o publicado no BSE de 27 de março de 2019 (clique aqui)

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