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Portaria Ibram nº 1147, de 31 de março de 2022

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Publicado em 12/04/2022 09h40 Atualizado em 12/04/2022 09h54

PORTARIA IBRAM Nº 1147, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a concessão de licença para capacitação e afastamento para participação em programa de pós-graduação no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos II e IV do art. 20, do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009 , em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 , na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, na Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL e SGP-ME nº 6, de 1º de fevereiro de 2022, e no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,  e tendo em vista o constante nos autos do Processo SEI nº 01415.010090/2017-94, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios abaixo relacionados para a concessão de licença para capacitação e de afastamento para participação em programa de pós-graduação no país ou no exterior a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP.

CAPÍTULO I

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 2º Licença para capacitação é a licença, instituída pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no interesse da Administração, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, após cada quinquênio de efetivo exercício, para participar de ação de capacitação profissional.

Art. 3º A licença para capacitação poderá ser concedida sob os seguintes critérios:

I - estar prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e alinhada com as competências do servidor e com os objetivos institucionais do Ibram;

II - ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não ser inferior a 15 (quinze) dias;

III - cumprir interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre períodos;

IV - ter carga horária total da ação de capacitação profissional ou do conjunto de ações igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais;

V - estar dentro do quantitativo máximo de servidores que podem usufruir a licença para capacitação simultaneamente, que é de 5% dos servidores efetivos do Ibram, arredondado para a unidade inteira seguinte, no caso de número fracionário.

§ 1º Todos os processos referentes à licença para capacitação deverão ser instruídos via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), de acordo com o especificado nesta portaria, além de roteiros, modelos e orientações operacionais exarados pela Coordenação de Gestão de Pessoas - CGP/Ibram.

§ 2º O processo deverá ser encaminhado à CGP/Ibram com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data relativa ao início da licença.

§ 3º Em caso de curso conjugado com atividade voluntária, hipótese elencada no art. 25, inciso IV, alínea "b", do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, a ação deve atender o que dispõe a Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL e SGP-ME nº 6, de 1º de fevereiro de 2022.

§ 4º Caso haja necessidade de mudança dos cursos pretendidos ou dos períodos da licença já publicados, o interessado deverá comunicar o fato em despacho fundamentado e assinado com a chefia imediata, podendo a CGP/Ibram promover retificação ou apostilamento do ato de concessão, desde que a modificação pretendida seja compatível com os critérios que fundamentaram a licença.

§ 5º Ao final da licença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o servidor deverá apresentar os certificados das capacitações realizadas e relatório com detalhamento das atividades desenvolvidas durante o período, salvo casos de escrita de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, que podem ser comprovados por declaração de conclusão feito pela entidade promotora até que o certificado esteja disponível.

§ 6º No caso de apresentação de certificado com data de realização destoante da licença aprovada, o fato deverá ser justificado no relatório de prestação de contas referente ao afastamento usufruído, bem como os estudos que foram realizados nos períodos diferentes.

Art. 4º Cabe à CGP/Ibram, mediante análise da Divisão de Capacitação e Organização - DCO/Ibram:

I - verificar informações acerca do tempo efetivo de exercício, da existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no Art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

II - pronunciar-se sobre o alinhamento da ação prevista com: o PDP vigente, as competências do servidor, o planejamento do Ibram, a lotação do servidor, a carreira, o cargo e função, a inviabilização da jornada, a pertinência e relevância, podendo fazer diligências ou receber informações para seu embase; 

III - retornar o processo devidamente autorizado à unidade de exercício do servidor após a aprovação, para o controle da Licença.

Parágrafo único.  O pronunciamento previsto no presente artigo não caracteriza a concessão da licença, sendo instrumento meramente subsidiário à decisão da autoridade máxima do Ibram.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 5º O afastamento para participação em programa de pós-graduação strictu sensu, instituído pela Lei 8.112, de 1990, no interesse da Administração, poderá ser concedido ao servidor,  na modalidade de afastamento integral, desde que demonstrada impossibilidade de participação no programa simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, assegurados os direitos e vantagens a que fizer jus em razão do respectivo cargo, obedecendo a legislação em vigor.

Art. 6º O afastamento para participação em programa de pós-graduação poderá ser concedido sob os seguintes critérios:

I - estar previsto no PDP e alinhado com as competências do servidor e com os objetivos institucionais do Ibram;

II - o período de afastamento para participação em programa de pós-graduação strictu sensu não poderá exceder:

a) 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado;

b) 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado;

c) 12 (doze meses), para pós-doutorado.

§1º Não haverá prorrogação dos prazos máximos definidos neste artigo, exceto na hipótese prevista no § 4º, art. 25, do Decreto nº 9.991, de 2019, que dispõe sobre a utilização da licença capacitação para prorrogação do prazo para participar de ação de capacitação profissional em serviço.

§2º Havendo interesse da administração poderá ser autorizada a mudança de programa dentro do mesmo nível, desde que respeitado o prazo máximo estabelecido na legislação vigente para o afastamento solicitado, computando-se o período já usufruído.

§3º Todos os processos referentes à participação em programa de pós-graduação deverão ser instruídos via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), de acordo com o especificado nesta portaria e orientações operacionais exaradas pela CGP/Ibram.

§4º O processo deverá ser encaminhado a CGP/Ibram com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data pretendida no caso de afastamento no país e respeitar os trâmites e prazos estipulados pelo Ministério do Turismo no caso de afastamento no exterior.

§5º Caso haja necessidade de mudança do curso pretendido ou do período da licença já publicado o interessado deverá comunicar o fato em despacho fundamentado e assinado com a chefia imediata, podendo a CGP/Ibram promover retificação ou apostilamento do ato de concessão, desde que a modificação pretendida seja compatível com os critérios que fundamentaram o afastamento.

§ 6º Durante o afastamento, o servidor enviará bimestralmente, até o quinto dia útil do mês de entrega, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período à DCO/Ibram e à chefia imediata.

§ 7º O servidor apresentará à DCO/Ibram, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de encerramento do afastamento, exemplar da dissertação ou tese defendida e cópia do diploma. 

Art. 7º Cabe à CGP/Ibram, mediante análise DCO/Ibram:

I - verificar informações acerca do tempo efetivo de exercício, da existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no Art. 95 e 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

II - pronunciar-se sobre o alinhamento da ação prevista com: o PDP vigente, as competências do servidor, o planejamento do Ibram, a lotação do servidor, a carreira, o cargo e função, a inviabilização da jornada, a pertinência e relevância, podendo fazer diligências ou receber informações para seu embase; 

III - retornar o processo devidamente autorizado à unidade de lotação do servidor após a aprovação, para o controle do afastamento;

Parágrafo único.  O pronunciamento previsto no presente artigo não caracteriza a concessão da licença, sendo instrumento meramente subsidiário à decisão da autoridade máxima do Ibram.

Art. 8º A fim de cumprir as hipóteses de prorrogação dos prazos para participar de pós-graduação strictu sensu no País ou para realizar estudo no exterior, de que tratam os §º 4 do artigo 25 do Decreto nº 9.991, de 2019, o artigo 7º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e o § 1º do artigo 95 da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação desde que o período total de afastamento, incluída a prorrogação, não exceda a 04 (quatro) anos consecutivos.

Art. 9º Será considerado como processo seletivo regular para afastamento para participar de programas de pós-graduação stricto sensu a nota da avaliação de desempenho individual e o alcance das metas de desempenho individual do servidor candidato.

Parágrafo único.   No caso de programa de pós-graduação promovido ou apoiado pelo Ibram, edital específico definirá critérios de seleção para o afastamento.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As solicitações de afastamentos para participação em programa de pós-graduação serão apreciadas por Comitê, que se manifestará sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como sobre a conveniência do afastamento para a Administração.

§ 1º O Comitê previsto no caput deverá ser instituído mediante ato normativo do Presidente do Ibram.

§ 2º O Comitê será composto por 3 (três) titulares e seus respectivos suplentes, sendo estes integrantes 1 (um) do Comitê de Pesquisa, 1 (um) da Coordenação de Gestão de Pessoas e 1 (um) dos Representantes dos Servidores, a serem coordenados pelo membro titular da Coordenação de Gestão de Pessoas.

§ 3º Os membros do Comitê de Pesquisa serão indicados por seu representante, conforme determina o Art. 7º da Portaria Ibram nº 896, de 27 de Dezembro de 2021.

§ 4º Compete ao Comitê:

I - manifestar-se sobre o requerimento para afastamento e sobre recursos a ele relacionados;

II - monitorar a regularidade do afastamento do servidor; e

III - manifestar-se acerca de possíveis ocorrências no curso do afastamento.

§ 5º O Comitê poderá realizar diligências e requerer a complementação das informações prestadas pelo servidor, quando necessário.

§ 6º A natureza deste Comitê será permanente.

§ 7º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência. 

§ 8º O quórum de reunião e votação serão de maioria simples de seus membros.

§ 9º O eventual estabelecimento de periodicidade de reuniões ordinárias e convocação de reuniões extraordinárias serão de responsabilidade do coordenador do Comitê.

§ 10º A DCO/Ibram será responsável pelo apoio administrativo aos trabalhos.

Art. 11. Às chefias imediatas cabe a análise da conveniência e oportunidade do pleito, o planejamento da escala de afastamentos e a redistribuição das atividades de forma a viabilizar a capacitação de seus servidores.

Art. 12. A concessão de licença para capacitação e afastamento para pós-graduação a servidor cedido ou requisitado em exercício no Ibram pode ser realizada pelo Ibram, se não houver disposição em contrário no órgão de origem, observadas as normas legais e regulamentares respectivas, sendo necessário prévio comunicado à chefia imediata no Ibram. 

Art. 13. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Ibram em exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios terá a licença ou afastamento regidos e processados pelo órgão de exercício, cabendo ao servidor providenciar a comunicação prévia ao Ibram. 

Art. 14. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 118, de 27 de março de 2019, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 27 de março de 2019; e

II - a Portaria nº 175 de 02 de maio de 2019, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2019.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Pedro Machado Mastrobuono

Brasília, 31 de março de 2022

Este texto não substitui o publicado no BSE de 31 de março de 2022 (clique aqui)

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