Portaria Ibram nº 4364, de 21 de outubro de 2026
PORTARIA IBRAM Nº 4364, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre os serviços e fornecimentos continuados que apoiam a realização das atividades
essenciais ao cumprimento da missão institucional do Instituto Brasileiro de Museus.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso XV, e nos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as diretrizes estabelecidas do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e, o constante do Processo Administrativo nº 01415002132/2019-85, resolve:
Art. 1° Definir, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, os serviços considerados de natureza contínua, os quais poderão estender-se por mais de um exercício financeiro, nos termos do art. 6º, inciso XV, e do art. 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a fim de preservar a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas, assegurada, em qualquer hipótese, a condição mais vantajosa para a Administração.
§1° São considerados serviços de natureza contínua do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, para efeitos da Lei 14.133/21:
I. serviços de suporte e manutenção de tecnologia da informação;
II. serviços de brigadista;
III. serviços de copeiragem, garçom, jardinagem e carregador;
IV. serviços postais e telemáticos;
V. serviços de publicidade, propaganda, editoração, comunicação social e audiovisual;
VI. serviços de fornecimento de energia elétrica e taxa de iluminação;
VII. serviços de fornecimento de água e manutenção do sistema de esgoto;
VIII. serviços gráficos;
IX. serviços de locação de impressoras e equipamentos de impressão;
X. serviços de Infovia;
XI. serviços de fornecimento de licença de uso, manutenção e desenvolvimento de softwares;
XII. serviços de limpeza e conservação;
XIII. serviços de fornecimento de internet;
XIV. serviços de rede local;
XV. serviços de manutenção de grupo de geradores;
XVI. serviços de cabeamento de transmissão de dados e voz;
XVII. serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, manutenção hidráulica, hidrossanitária e elétrica;
XVIII. serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de ar condicionado;
XIX. serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores;
XX. serviços de organização, planejamento, promoção e execução de eventos;
XXI. serviços de emissão e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais;
XXII. serviços de assistência à saúde para os servidores e dependentes;
XXIII. serviços de publicidade legal;
XXIV. serviços de recepção, secretariado, apoio administrativo, monitoria e auxiliar de serviços gerais;
XXV. serviços de remessa de encomendas e cargas, nacional e internacional;
XXVI. serviços de telefonia fixa e móvel, nacional e internacional;
XXVII. serviços de vigilância armada, desarmada e eletrônica;
XXVIII. serviços de manuseio, embalagem, acondicionamento, transporte e seguro de bens móveis e acervos;
XXIX. serviços de higienização, conservação e restauração de acervo;
XXX. serviços de segurança de acervo museológico;
XXXI. serviços de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação para locomoção de servidores, empregados e colaboradores;
XXXII. serviços de soluções de educação a distância;
XXXIII. serviços de soluções de educação presencial;
XXXIV. serviços de ginástica laboral;
XXXV. serviços de controle de pragas e vetores;
XXXVI. serviços de coleta e destinação de resíduos extraordinários;
XXXVII. serviços de manutenção preventiva e corretiva em escadas e esteiras rolantes;
XXXVIII. serviços de recarga e manutenção de extintores;
XXXIX. serviços de transporte terrestre para atendimento ao público escolar;
XL. serviços de bilheteria;
XLI. serviços de auxiliar de acervos, museus, comunicação, arquivo e educação;
XLII. serviços de monitoramento climático, com manutenção preventiva e corretiva do sistema implantado;
XLIII. serviços de gerenciamento de computação em nuvem;
XLIV. serviços de montagem e desmontagem de exposições;
XLV. serviços de poda de árvores;
XLVI. serviços de avaliação de imóveis;
XLVII. serviços de gerenciamento de almoxarifado virtual;
XLVIII. serviços de manutenção de sistemas de circuito fechado de televisão e câmeras de segurança;
XLIX. serviços de manutenção de sistemas de detecção, alarme e combate a incêndio;
L. serviços de emissão, renovação e validação de certificados digitais;
LI. serviços de design de logomarcas;
LII. serviços de webdesign;
LIII. serviços de design de interface; e
LIV. serviços de acessibilidade comunicacional e tecnologia assistiva.
§2° O enquadramento como serviço de natureza contínua das atividades previstas nos incisos LI, LII e LIII, a saber: serviços de design de logomarcas, serviços de webdesign e serviços de design de interface limita-se às necessidades permanentes de manutenção, atualização e evolução das soluções digitais e plataformas institucionais, vedada a aplicação do dispositivo para contratações isoladas de projetos e produtos gráficos temporários ou pontuais.
Art. 2° Consideram-se, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de natureza contínua os fornecimentos cuja necessidade seja permanente ou prolongada e cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades administrativas e institucionais, observadas, quanto à duração e à eventual prorrogação dos respectivos contratos, as disposições do art. 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, são considerados fornecimentos de natureza contínua, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram:
I - fornecimento de água mineral em galão, café e açúcar; e
II - fornecimento de itens de copa e cozinha.
Art. 3° A classificação dos serviços e fornecimentos como de natureza contínua, nos termos desta Portaria, não dispensa a demonstração, no respectivo processo de contratação, da necessidade permanente ou prolongada do objeto, bem como da vantagem e da adequação da solução pretendida, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da regulamentação aplicável.
Art. 4° Fica revogada a Portaria Ibram nº 2615, de 22 de dezembro de 2023.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MICHEL ROCHA CORREIA
Presidente Substituto
Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, DF, 22 de outubro de 2026.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico (BSE), de 22 de outubro de 2026 (clique aqui).