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Instituto Brasileiro de Museus - Ibram
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Portaria Ibram nº 4037, de 5 de maio de 2026

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Publicado em 15/05/2026 11h58 Atualizado em 15/05/2026 12h31

PORTARIA IBRAM Nº 4037, DE 05 DE MAIO DE 2026

 

Institui o Programa Pontos de Memória, cria o Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, o Cadastro Nacional de Pontos de Memória e a Comissão de Certificação de Pontos de Memória, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, inciso I, do Anexo I do Decreto n° 11.236, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no Decreto n° 8.124, de 17 de outubro de 2013, e no processo SEI n° 01415.006332/2015-83, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído o Programa Pontos de Memória no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, visando à formulação de políticas públicas aplicáveis às ações de museologia social.

Parágrafo único. O Programa Pontos de Memória tem como objetivo promover ações de reconhecimento e valorização da memória social, de modo que os processos museais protagonizados e desenvolvidos por coletivos culturais e entidades culturais, em seus diversos formatos e tipologias, sejam reconhecidos e valorizados como parte integrante e indispensável da memória social brasileira.

Art. 2° O Programa Pontos de Memória tem como beneficiária a sociedade, com prioridade para os povos, grupos, comunidades e populações:

I - em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão de sua memória social e de seu patrimônio cultural;

II - que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais; ou

III - em situação em que estiver caracterizada ameaça a sua identidade cultural.

Art. 3° São princípios aplicados ao Programa Pontos de Memória:

I - a diversidade cultural e a universalidade do acesso à cultura;

II - o respeito aos direitos humanos;

III - a promoção da cidadania e reconhecimento do direito de todos os cidadãos à memória, às tradições, à arte e à cultura;

IV - a valorização da memória, do patrimônio cultural e ambiental como vetores do desenvolvimento sustentável; e

V - o protagonismo social e a participação democrática na valorização da memória social.

Art. 4° Os objetivos do Programa Pontos de Memória são:

I - potencializar práticas e processos museais desenvolvidos por coletivos culturais e entidades culturais, ampliando o acesso aos meios de promoção e difusão da memória social;

II - propiciar a inclusão social, contribuindo para a valorização do território onde está situado o Ponto de Memória, especialmente em se tratando de territórios habitados pelos segmentos sociais mais vulneráveis da população;

III - apoiar iniciativas de memória e museologia social por meio de ações de fomento, capacitação e intercâmbio;

IV - estimular a articulação de redes de memória e museologia social e a constituição de parcerias, visando a sustentabilidade dos pontos de memória;

V - incentivar a realização de inventários participativos para a identificação, pesquisa e promoção do patrimônio material e imaterial local; e

VI - promover a gestão pública democrática, a participação social e a transparência na aplicação dos recursos públicos.

Art. 5° Os objetivos específicos das entidades culturais e coletivos culturais reconhecidos como Pontos de Memória são:

I - promover a valorização e difusão da memória de grupos, povos e comunidades representativos da diversidade cultural brasileira;

II - contribuir para o fortalecimento das tradições locais, da identidade e dos laços de pertencimento da comunidade;

III - promover ações educativas que proporcionem a valorização do patrimônio cultural e das memórias das comunidades;

IV - promover o intercâmbio cultural entre diferentes segmentos da comunidade;

V - adotar princípios de gestão compartilhada entre atores não governamentais e o Estado; e

VI - contribuir para o desenvolvimento sustentável da localidade através da valorização do patrimônio cultural, do turismo comunitário e da economia solidária.

Art. 6° O Programa Pontos de Memória organiza-se a partir dos seguintes eixos estruturantes, com suas respectivas ações:

I - articulação: compreende ações destinadas a promover a integração e o intercâmbio entre os Pontos de Memória, bem como entre estes e instituições, redes, órgãos e entidades afins ao campo da museologia social, constituindo-se em instrumento de difusão de conhecimentos, fortalecimento de redes colaborativas e compartilhamento de experiências;

II - fomento: compreende ações voltadas ao apoio financeiro aos Pontos de Memória, mediante a destinação de recursos para a execução de projetos, atividades e iniciativas culturais alinhadas aos objetivos do Programa; e

III - capacitação: compreende ações de formação, capacitação e qualificação, com vistas a fornecer aos representantes dos Pontos de Memória referenciais conceituais, metodológicos e técnicos necessários ao desenvolvimento, à ampliação e à sustentabilidade de suas atividades e projetos.

Art. 7° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - ponto de memória: entidade cultural ou coletivo cultural certificado como tal pelo Ibram;

II - entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza ou finalidade cultural, que apoie ou desenvolva projetos e ações de museologia social;

III - coletivo cultural: povo, comunidade, grupo, núcleo social comunitário, rede ou movimento sociocultural, sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva projetos e ações de museologia social;

IV - cadastro nacional de pontos de memória: base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação concedida pelo Ibram;

V - certificação: titulação concedida pelo Ibram, nos termos desta Portaria, a entidades culturais e coletivos culturais, com o objetivo de reconhecê-las como Pontos de Memória;

VI - teia da memória: reunião periódica de representantes de Pontos de Memória, gestores públicos, representações dos segmentos beneficiários do Programa Pontos de Memória e instituições e entidades parceiras, podendo contemplar etapas de caráter territorial, em âmbito nacional, estadual, distrital, municipal ou regional, e de caráter temático ou identitário;

VII - projeto cultural: planos, iniciativas, atividades, ações ou conjunto de ações culturais inter-relacionadas, para alcançar metas, dentro dos limites de um orçamento e tempo delimitados;

VIII - parceria: ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação que envolvam ou não transferências voluntárias de recursos financeiros;

IX - ente federado parceiro: unidades da federação que celebraram parceria com o Ibram, por meio de Acordo de Cooperação, visando à efetivação do Programa Pontos Memória;

X - instituições parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, integradas como parceiras na execução dos objetivos do Programa Pontos de Memória;

XI - rede de pontos de memória: articulação autônoma e descentralizada de Pontos de Memória, entidades culturais e coletivos culturais, com o objetivo de compartilhar experiências, promover intercâmbios, fomentar a cooperação e contribuir para o fortalecimento mútuo e para a implementação coordenada ou conjunta de projetos e ações de museologia social; e

XII - ações de museologia social: processos museais orientados pela gestão participativa e pelo vínculo com o território, nos quais povos, comunidades, grupos, núcleos sociais comunitários, redes ou movimentos socioculturais atuam como protagonistas na identificação, pesquisa e promoção de seu patrimônio cultural, com vistas ao reconhecimento e à valorização de sua memória coletiva.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ARTICULAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

Seção I

Do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória

 Art. 8° Fica criado o Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, de caráter permanente e consultivo, que promoverá debates e proporá ações, estratégias e diretrizes com vistas ao fortalecimento de políticas públicas no campo da museologia social.

Parágrafo único. O Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória é um órgão de participação da sociedade junto ao Ibram.

Art. 9° O Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória será composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente do Ibram, na condição de membro nato, que exercerá a Presidência do Comitê;

II - o(a) Diretor(a) do Departamento de Processos Museais – DPMUS/Ibram;

III - dois representantes do Departamento de Processos Museais – DPMUS/Ibram;

IV - um representante do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus – DDFEM/Ibram;

V - um representante da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal – CGSIM/Ibram;

VI - um representante da Coordenação de Participação Social – CPAS/Ibram;

VII - um representante de unidade museológica do Ibram;

VIII - um representante de Ponto de Memória da região Norte;

IX - um representante de Ponto de Memória da região Nordeste;

X - um representante de Ponto de Memória da região Centro-Oeste;

XI - um representante de Ponto de Memória da região Sudeste;

XII - um representante de Ponto de Memória da região Sul; e

XIII - três representantes de redes de Pontos de Memória.

§ 1° Nas faltas e impedimentos do Presidente, seu substituto legal presidirá as reuniões.

§ 2° Na ausência do Presidente e de seu substituto legal, o diretor do DPMUS/Ibram presidirá as reuniões do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória.

§ 3° Os representantes do Ibram no Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória serão designados pelo Presidente do Ibram.

§ 4° Os membros da sociedade civil que integrarão o Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória serão eleitos a cada 3 (três) anos, em votação presencial, virtual ou em combinação de ambas as modalidades, por meio de processo eleitoral regulamentado em ato específico.

§ 5° Os membros da sociedade civil eleitos para compor o Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória poderão ser reconduzidos por um único mandato subsequente.

§ 6° Cada representante do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória terá 1 (um) suplente, que o substituirá nos casos de impedimento, desistência ou vacância do titular.

§ 7° O exercício da função de membro do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória será voluntário, não remunerado e considerado de relevante interesse público.

§ 8° Os membros do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória deverão observar discrição quanto à circulação de documentos e informações classificados como restritos ou sigilosos, por indicação do Ibram ou do próprio Comitê.

Art. 10. Compete ao Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória – CCPPM:

I - examinar, apreciar e propor diretrizes e ações relacionadas ao Programa Pontos de Memória, visando ao seu aprimoramento;

II - examinar, apreciar e opinar sobre estratégias relacionadas ao intercâmbio nacional e internacional de experiências entre os Pontos de Memória;

III - compor a Comissão de Certificação de Pontos de Memória, na qualidade de representantes da sociedade civil, nos termos do art. 26 desta Portaria;

IV - estimular a criação de fóruns estaduais, municipais e distritais de representação dos Pontos de Memória;

V - propor a elaboração de estudos e pesquisas, entre outros instrumentos úteis à consecução de suas atribuições;

VI - disponibilizar informações e dar publicidade às ações do Comitê Consultivo; e

VII - elaborar e aprovar as disposições de seu Regimento Interno.

Parágrafo Único. O funcionamento do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória será regulamentado por Regimento Interno, aprovado pelo Presidente do Ibram.

Art. 11. O Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória reunir-se-á, ordinariamente, de forma presencial ou por meio virtual, 2 (duas) vezes ao ano.

Parágrafo único. O Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória poderá reunir-se extraordinariamente, de forma virtual, sempre que convocado pelo Presidente do Ibram ou por solicitação da maioria simples de seus integrantes, devendo todos os seus membros ser devidamente informados.

Art. 12. O quórum para a realização das reuniões do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória será de, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância definitiva do membro titular e de seu respectivo suplente, a base de cálculo para fins de apuração do quórum considerará a composição vigente do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória na data da convocação da reunião.

Art. 13. As deliberações do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória serão tomadas por maioria simples dos representantes presentes, observado o quórum mínimo para a realização da reunião.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória o voto de qualidade.

Art. 14. O Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória poderá criar ou convidar Grupos de Trabalho ou Comissões Temáticas de interesse comum, com a finalidade de subsidiar as discussões, proposições e encaminhamentos para a tomada de decisões.

§ 1° Ao final das atividades, os Grupos de Trabalho ou Comissões Temáticas deverão elaborar relatório contendo as propostas, a ser remetido para apreciação e deliberação pelo Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória.

§ 2° Os Grupos de Trabalho ou Comissões Temáticas criados no âmbito do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória não poderão contar com a participação de mais da metade de seus membros, nem ter duração superior a 6 (seis) meses.

§ 3° O Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória poderá ter, no máximo, 2 (dois) Grupos de Trabalho ou Comissões Temáticas atuando simultaneamente.

§ 4° O Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória poderá convidar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas e detentores de saberes tradicionais e populares.

Art. 15. As decisões do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória terão caráter recomendatório e serão registradas em atas.

Art. 16. Fica criada, no âmbito da estrutura do CCPPM, a Secretaria Executiva do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória.

§ 1° A Divisão de Museologia Social da Coordenação de Museologia Social (CODEMUS/DPMUS/Ibram) exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória.

§ 2° Compete à Secretaria Executiva do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória:

I - encaminhar aos membros do CCPPM a pauta das reuniões, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II - organizar, subsidiar e secretariar as sessões do CCPPM;

III - lavrar e assinar as atas das reuniões do CCPPM; e

IV - promover a articulação institucional entre o CCPPM e os demais órgãos do Ibram.

Seção II

Do Cadastro Nacional de Pontos de Memória

Art. 17. O Cadastro Nacional de Pontos de Memória constitui a base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação concedida pelo Ibram.

Parágrafo único. A criação, desenvolvimento e manutenção do Cadastro Nacional de Pontos de Memória é de responsabilidade do Ibram e sua gestão dar-se-á com o apoio da sociedade civil e entes federados parceiros.

Art. 18. A certificação será obtida por meio do reconhecimento, pelo Estado, da autodeclaração das entidades e coletivos culturais como Pontos de Memória.

§ 1° Compete ao Ibram reconhecer e certificar as entidades culturais juridicamente constituídas e os coletivos culturais sem constituição jurídica que se autodeclarem Pontos de Memória.

§ 2° A certificação das entidades culturais e dos coletivos culturais como Pontos de Memória deverá considerar sua trajetória de atuação nas áreas de cultura, educação, desenvolvimento comunitário e museologia social.

§ 3° Para fins de certificação, o coletivo cultural será representado por pessoa física, brasileira nata, naturalizada ou equiparada, maior de 18 (dezoito) anos, mediante autorização expressa de seus membros, comprovada pela assinatura do Termo de Anuência.

§ 4° A certificação como Ponto de Memória habilita entidades e coletivos culturais à participação nas políticas públicas do Programa Pontos de Memória.

§ 5° As entidades e os coletivos culturais certificados como Pontos de Memória integrarão o Cadastro Nacional de Pontos de Memória.

Art. 19. O sistema de certificação funcionará em regime de seleção, observando o seguinte fluxo:

I - solicitação de certificação, mediante apresentação obrigatória de:

a) Formulário de inscrição, acompanhado de portfólio que comprove, por meio de registros materiais, tais como fotografias, materiais gráficos de eventos, publicações impressas ou eletrônicas, entre outros documentos, tempo mínimo de 1 (um) ano de atuação contínua em projetos e ações de museologia social;

b) Cartas de reconhecimento, em número mínimo de 2 (duas), emitidas por Pontos de Memória, instituições públicas ou privadas, ou coletivos culturais, com atuação nas áreas da cultura, educação, desenvolvimento comunitário e museologia social, admitidas apenas com assinatura manuscrita em papel, impressão digital (para pessoas não alfabetizadas) ou assinatura eletrônica pelo sistema Gov.br;

c) Termo de Anuência, exigido exclusivamente para coletivos culturais, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) integrantes, comprovando ciência e autorização expressa de seus membros;

d) Manifestação de concordância com o Termo de Adesão ao Programa Pontos de Memória, por meio da qual a entidade ou o coletivo cultural declarará seu compromisso com os objetivos estabelecidos nos arts. 4º e 5º, bem como autorizará o Ibram a utilizar os conteúdos apresentados no processo de solicitação de certificação, além de atender às demais condições previstas para a certificação;

II - a Comissão de Certificação de Pontos de Memória realizará a conferência do cumprimento dos requisitos obrigatórios previstos no inciso I e certificará como Ponto de Memória as entidades culturais e coletivos culturais que comprovarem o atendimento integral às exigências estabelecidas;

III - as solicitações de certificação apresentadas ao Cadastro Nacional de Pontos de Memória serão submetidas a avaliação paritária, conduzida por, no mínimo, 2 (dois) membros da Comissão de Certificação, sendo obrigatoriamente 1 (um) representante do Ibram e 1 (um) representante da sociedade civil;

IV - na hipótese de divergência entre os pareceres emitidos pelos 2 (dois) membros designados para a avaliação da solicitação de certificação, esta será submetida à apreciação de um terceiro membro da Comissão de Certificação de Pontos de Memória, cujo parecer terá caráter decisório e definirá a habilitação ou inabilitação da entidade ou coletivo cultural postulante; e

V - a análise da solicitação de certificação deverá ser concluída, pela Comissão de Certificação de Pontos de Memória, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 20. A análise das informações apresentadas por entidades e coletivos culturais que se autodeclararem Pontos de Memória será realizada pela Comissão de Certificação de Pontos de Memória, com fundamento nos seguintes critérios, em conformidade com as diretrizes e princípios do Programa:

I - tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, ou de coletivo cultural sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva atividades relacionadas à cultura, educação, desenvolvimento comunitário e museologia social; e

II - comprovar, por meio de registros materiais (tais como fotografias, material gráfico de eventos, publicações impressas ou eletrônicas, entre outros documentos), tempo mínimo de 1 (um) ano de atuação contínua em projetos e ações de museologia social.

Parágrafo único. As solicitações que não atenderem aos requisitos estabelecidos serão consideradas inabilitadas, devendo os solicitantes ser notificados da decisão, facultada, a qualquer tempo, a complementação das informações necessárias para reapresentação do pedido.

Art. 21. Os Pontos de Memória deverão manter seus dados cadastrais atualizados, atendendo à chamada bienal de atualização de dados.

Parágrafo único. Os Pontos de Memória que não responderem ao chamado de atualização de informações cadastrais no prazo estabelecido receberão notificação de advertência e terão 90 (noventa) dias para resposta, sob pena de suspensão da certificação até a regularização da situação.

Art. 22. Não serão certificados como Pontos de Memória:

I - órgãos e entidades públicas;

II - instituições com fins lucrativos;

III - fundações, sociedades e associações de apoio a instituições públicas;

IV - fundações e institutos criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas; e

V - entidades paraestatais, especificamente, os serviços sociais autônomos, integrantes denominados Sistema “S”.

Art. 23. A certificação como Ponto de Memória será mantida por prazo indeterminado, salvo se ocorrer qualquer das hipóteses de cancelamento.

Art. 24. O Ponto de Memória poderá ter sua certificação cancelada nas seguintes hipóteses:

I - por iniciativa própria, encaminhada formalmente à administração pública:

a) no caso de entidades culturais, pelo seu representante legal; e

b) no caso de coletivos culturais, pela pessoa física responsável pela certificação.

II - se estiver com a respectiva certificação suspensa por mais de quatro anos;

III - se for comprovado, a qualquer momento, o descumprimento, pelo Ponto de Memória, dos princípios e objetivos do Programa Pontos de Memória, nos termos desta Portaria;

IV - se for constatada, a qualquer tempo, falsidade em qualquer documento ou informação apresentada; ou

V - se houver, em suas relações anteriores com a Administração Pública Federal Direta ou Indireta, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a) omissão de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de editais, convênios, contratos de repasse ou Termos de Parcerias;

c) desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos;

d) danos ao Erário; e

e) prática de outros atos ilícitos na execução de recursos de editais, convênios, contratos de repasse ou Termos de Parceria.

Seção III

Da Comissão de Certificação de Pontos de Memória

Art. 25. Fica criada a Comissão de Certificação de Pontos de Memória, instância vinculada ao Programa Pontos de Memória, à qual compete realizar a habilitação e a certificação das solicitações apresentadas ao Cadastro Nacional de Pontos de Memória, em estrita observância aos procedimentos e às exigências dispostos nesta Portaria.

Art. 26. A Comissão de Certificação de Pontos de Memória será composta por servidores do Ibram e por representantes da sociedade civil integrantes de Pontos de Memória, designados para compor o Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, nos termos dos incisos VIII a XIII do art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Certificação de Pontos de Memória, a que se refere o caput, serão designados por ato específico do Presidente do Ibram.

Art. 27. A Comissão de Certificação de Pontos de Memória realizará suas atividades de forma virtual.

§ 1° A Comissão de Certificação de Pontos de Memória poderá reunir-se, de forma virtual, sempre que necessário, por solicitação da maioria simples de seus integrantes, devendo todos os seus membros ser devidamente informados.

§ 2° A participação na Comissão de Certificação de Pontos de Memória será voluntária, não remunerada e considerada prestação de serviço público relevante.

§ 3° O apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Certificação de Pontos de Memória será prestado pela Coordenação de Museologia Social – CODEMUS/DPMUS/Ibram.

§ 4° Os trabalhos da Comissão de Certificação de Pontos de Memória serão coordenados pela Divisão de Museologia Social – DIMUS/CODEMUS/DPMUS/Ibram, à qual compete orientar metodologicamente suas atividades e zelar pela observância das diretrizes do Programa Pontos de Memória.

 

Seção IV

Das Teias da Memória

Art. 28. A Teia Nacional da Memória será promovida pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, com a colaboração dos Pontos de Memória, de instituições parceiras e dos entes federativos, preferencialmente no âmbito do Fórum Nacional de Museus.

Art. 29. A Teia Nacional da Memória é composta pela conferência de abertura, mesas redondas, oficinas, apresentações culturais, reunião do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória e debate em plenário.

Art. 30. A plenária dos Pontos de Memória será realizada, no âmbito da Teia Nacional da Memória, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada do Programa Pontos de Memória, bem como eleger representantes junto às instâncias de participação e representação do Programa.

Art. 31. Os entes federados parceiros poderão promover, em colaboração com o Ibram, Teias da Memória de caráter territorial, temático ou identitário, em âmbito estadual, distrital, municipal ou regional.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE APOIO, FOMENTO E PARCERIA

Art. 32. Os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento do Programa Pontos de Memória serão oriundos do orçamento do Ibram e poderão ser complementados por políticas públicas a cargo de órgãos e entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, a exemplo do Fundo Nacional de Cultura - FNC e dos fundos estaduais e municipais de apoio à cultura, bem como por entidades privadas que tenham afinidade com as ações do programa.

§ 1° Os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento do Programa Pontos de Memória serão aportados por meio de editais e de parcerias entre União, entes federados e instituições públicas e privadas.

§ 2° Os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento do Programa Pontos de Memória serão vinculados à execução de Plano de Ação Anual a ser aprovado pela Diretoria Colegiada, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 33. O Programa Pontos de Memória contará com as seguintes formas de apoio, fomento e parceria para cumprimento de seus objetivos:

I - premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações de Pontos de Memória e Redes de Memória e Museologia Social;

II - premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações de pessoas físicas, entidades e coletivos culturais, no âmbito das ações estruturantes do Programa Pontos de Memória;

III - concessão de bolsas a pessoas físicas visando o desenvolvimento de atividades culturais que colaborem para as finalidades do Programa Pontos de Memória; e

IV - parcerias entre União, entes federados, instituições públicas e privadas.

§ 1° O Ibram poderá celebrar Acordos de Cooperação com os entes federados, por intermédio de suas Secretarias de Cultura, com a finalidade de viabilizar a implementação do Programa Pontos de Memória, mediante a execução coordenada ou conjunta de projetos e ações, no âmbito das competências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 34. As ações de capacitação do Programa Pontos de Memória serão planejadas e articuladas pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, com a colaboração dos Pontos de Memória, de instituições parceiras e dos entes federativos.

Art. 35. As ações de capacitação poderão ser direcionadas a públicos específicos, definidos por recortes territoriais, temáticos ou identitários, desde que compatíveis com os objetivos do Programa Pontos de Memória.

Art. 36. As ações de capacitação poderão ocorrer nas modalidades presencial, semipresencial e a distância.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Ficam revogadas:

I - a Portaria Ibram nº 579, de 29 de julho de 2021;

II - a Portaria Ibram nº 633, de 31 de agosto de 2021;

III - a Portaria Ibram nº 2.079, de 26 de maio de 2023; e

IV - a Portaria Ibram nº 1317, de 07 de julho de 2022.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO

Presidenta
Instituto Brasileiro de Museus

Brasília, 08 de maio de 2026.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 08 de maio de 2026 (clique aqui).

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