Resolução Normativa Ibram nº 40, de 03 de dezembro de 2025
RESOLUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 40, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova a Política Nacional de Educação Museal – PNEM
A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhes confere o art. 19, incisos I e IV do Anexo I do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, em reunião realizada em 07 de novembro de 2025, considerando o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, e no que consta do processo administrativo SEI nº 01415.002771/2024-16, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovada a Política Nacional de Educação Museal - PNEM.
Parágrafo único. A PNEM estabelece parâmetros a serem observados pelo setor museológico nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para o desenvolvimento da educação museal nos âmbitos público e privado, a partir do atendimento aos seus princípios e diretrizes, e a normativos e documentos voltados ao campo museal brasileiro.
Art. 2º A presente Resolução Normativa destina-se ao campo museal brasileiro, reconhecendo os museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos como lugares efetivos para a prática dos princípios e diretrizes aqui formalizados.
Art. 3º A instituição da PNEM contribui para a realização dos propósitos expressos:
I - na Carta de Petrópolis, documento resultante do 1º Encontro de Educadores do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, realizado no Museu Imperial/Ibram, em Petrópolis - RJ, no ano de 2010, que registra a demanda de construção da PNEM;
II - no processo de consulta e construção participativa para a constituição do Programa Nacional de Educação Museal, iniciado em 2012, por meio de espaço virtual constante no endereço eletrônico http://pnem.museus.gov.br, composto por eixos temáticos coordenados por servidores do Ibram, com o objetivo de reunir reflexões, discussões e receber propostas relativas à educação museal;
III - na realização de 23 (vinte e três) encontros presenciais regionais, com a colaboração de articuladores do campo e das Redes de Educadores em Museus - REMs, e com o intuito de discutir documento preliminar, resultado das propostas enviadas nos fóruns virtuais da página do site constante no endereço eletrônico https://www.gov.br/museus/pt-br/assuntos/politicas-do-setor-museal/politica-nacional-de-educacao-museal-pnem;
IV - na Carta de Belém, documento resultante do 1º Encontro Nacional do Programa Nacional de Educação Museal, realizado no âmbito do 6º Fórum Nacional de Museus - FNM, em Belém - PA, em novembro de 2014, contendo os cinco princípios que norteiam a PNEM, que tomam como base as diretrizes do eixo temático perspectivas conceituais;
V - no documento final, com os princípios e diretrizes da PNEM, resultante do 2º Encontro Nacional do Programa Nacional de Educação Museal, realizado no âmbito do 7º Fórum Nacional de Museus - FNM, em Porto Alegre - RS, em junho de 2017;
VI - no trabalho coletivo realizado por servidores do Ibram, educadores museais, integrantes das Redes de Educadores de Museus (REMs), professores dos diversos níveis e esferas de ensino, estudantes, profissionais e usuários de museus visando a elaboração da PNEM;
VII - no Caderno da Política Nacional de Educação Museal, publicado em 2018, que apresenta a construção participativa da PNEM e conceitos-chave utilizados no processo;
VIII - no processo participativo de revisão da PNEM, iniciado a partir do 1° Encontro Nacional de Educação Museal (EMUSE), realizado em Cachoeira - BA, em julho de 2023; e
IX - nas diretrizes constantes no Plano Nacional Setorial de Museus 2025-2035.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A PNEM tem os seguintes objetivos:
I - fundamentar, organizar, desenvolver e fortalecer o campo da educação museal no Brasil;
II - estimular a formulação e o fortalecimento de políticas estaduais, distritais, municipais e institucionais de educação museal, articuladas à PNEM e aos planos e sistemas de cultura;
III - incentivar a inclusão e transversalidade da educação museal nos planos, programas, sistemas e fundos de cultura em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, bem como nos planos museológicos das instituições museais, promovendo sua integração às políticas públicas de cultura e educação;
IV - orientar a realização das práticas educativas em museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos;
V - fortalecer a dimensão educativa em todos os setores e aspectos dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos; e
VI - subsidiar a atuação das pessoas educadoras museais, inclusive em diferentes contextos educativos.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins desta Resolução Normativa, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme definição dada pelo inciso I do art. 3° da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e pela Portaria Ibram n° 3.135, de 20 de setembro de 2024 (Programa Acesse Museus);
II - centro cultural: espaços que incentivam e reúnem diversas atividades para a promoção da cultura entre os habitantes de uma comunidade, proporcionando o acesso, a participação e a inclusão social na cadeia de produção cultural e nas diversas atividades culturais e educativas que realizam, em similaridade com a concepção de centros culturais tratados no inciso I do Art. 2°, no inciso II do Art. 3° e no inciso X do Art. 4° da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009;
III - comunidade: grupo de pessoas que compartilha com museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, um contexto simbólico que abarca o patrimônio integral em relação ao modo de vida e às deliberações sobre os aspectos culturais que consideram essenciais à coletividade, partilhando ou não de um espaço geográfico;
IV - educação museal: função essencial dos museus e prática interdisciplinar que visa propiciar reflexão e formação integral a públicos visitantes, potenciais e não visitantes pela ativação do conteúdo museal em vivências culturais mediadas, dialógicas e acessíveis. É constituída pelo conjunto de abordagens teóricas, metodologias e instrumentos próprios à pesquisa, ao planejamento, desenvolvimento e avaliação de práticas educativas, em articulação permanente com comunidades, museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos;
V - formação integral: desenvolvimento pleno e harmônico de todos os componentes da vida humana, tais como físicos, técnicos, materiais e econômicos, intelectuais, emocionais, políticos, éticos, artísticos, lúdicos, criativos, culturais, ambientais e sociais. Pressupõe a articulação de vivências e aprendizagens de diferentes naturezas, reconhecendo que o desenvolvimento humano se dá em múltiplos espaços e tempos, para além dos ambientes formais de ensino;
VI - museus: instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, nos termos do Art. 1º da Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009;
VII - patrimônio integral: conjunto de representações que abrangem o patrimônio natural, cultural, tangível e intangível. Abordado como um processo contínuo, não se limita a objetos, monumentos, sítios ou a edifícios históricos, mas também inclui saberes, práticas, tradições e o meio ambiente em relação de interdependência, em convergência com a caracterização do patrimônio cultural brasileiro que integra o Art. 216 da Constituição Federal;
VIII - ponto de memória: processo museológico de caráter comunitário, com fundamentos teóricos e práticos da museologia social, protagonizado e desenvolvido por povos, comunidades, entidades culturais, grupos, coletivos e movimentos sociais, em seus diversos formatos e tipologias, como uma forma de promoção e difusão da memória social brasileira em sua diversidade constitutiva, em conformidade com o teor da Portaria Ibram nº 579, de 29 de julho de 2021;
IX - processo museológico: programa, projeto e ação em desenvolvimento ou desenvolvido com fundamentos teóricos e práticos da museologia, que considere o território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas, para produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico;
X – programa educativo e cultural: instrumento de planejamento institucional, integrante do plano museológico, que orienta as ações educacionais institucionais estabelecendo, entre outros: as atribuições do museu quanto à sua missão educativa, as referências teóricas e conceituais que o fundamentam, os estudos e diagnósticos de sua competência, a descrição dos projetos e planos de trabalho referentes a cada ciclo de planejamento da instituição, o registro, a sistematização e a avaliação permanente das ações desenvolvidas no museu e o plano de qualificação profissional e formação continuada da equipe; e
XI – território: espaço delimitado historicamente, que conjuga características físicas, simbólicas, políticas, culturais, sociais, econômicas, de relações de poder e dimensões geográficas, sobre o qual museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos e suas comunidades podem exercer influência, e pelo qual podem ser influenciados, ou com o qual podem ter relação de pertencimento.
CAPÍTULO IV
DOS PRÍNCIPIOS
Art. 6º São princípios da PNEM:
I - reconhecimento da educação museal como uma das funções fundamentais dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, tal como são reconhecidas como funções fundamentais dos museus a preservação, a comunicação e a pesquisa;
II - promoção da acessibilidade, da inclusão e do anticapacitismo, visando eliminar barreiras atitudinais, sociais, econômicas, culturais, simbólicas, comunicacionais, multissensoriais, metodológicas, tecnológicas, arquitetônicas, urbanísticas e de transportes;
III - sustentabilidade ambiental, econômica, política, social e cultural;
IV - diversidade na composição de equipes de educação museal multidisciplinares, inclusivas e diversas, contemplando: aspectos étnicos, raciais, culturais, de orientação sexual, de gênero e pessoas com deficiências, com mobilidade reduzida e neurodiversas;
V - multidisciplinaridade, por meio da adoção de estratégias dialógicas e linguagens diversas que ativem os potenciais formativos dos acervos e discursos museológicos;
VI - planejamento participativo, acessível, inclusivo, representativo e diverso dos programas, projetos e ações de educação museal;
VII - promoção da cidadania, democracia, equidade, diversidade e dignidade da pessoa humana;
VIII - combate ao racismo, machismo, sexismo, lgbtfobia, capacitismo, e toda forma de opressão;
IX - cooperação e articulação federativa, promovendo o diálogo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento de políticas e programas integrados de educação museal; e
X - reparação histórica por meio da reinterpretação e diversificação da narrativa institucional.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 7º São diretrizes da PNEM:
I – Eixo 1 (Gestão):
a) promover a integração da educação museal aos planos, programas e sistemas de cultura em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, incentivando sua previsão nos instrumentos de planejamento e financiamento da política cultural;
b) orientar a construção dos Programas Educativos e Culturais dos Planos Museológicos em diálogo com a missão dos museus, bem como a sua adaptação aos propósitos de centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, com participação da equipe educativa em colaboração com os demais setores da instituição ou iniciativa, e da sociedade;
c) estimular que museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos desenvolvam a educação museal em suas ações, com a participação de seus integrantes e da sociedade;
d) orientar a participação da equipe educativa na concepção, planejamento, execução e avaliação das ações dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos;
e) incorporar o registro e a difusão das ações de educação museal à estratégia de comunicação dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos; e
f) estimular a integração de tecnologias digitais no campo da educação museal como uma ferramenta de inovação pedagógica.
II – Eixo 2 (Profissionais, formação e pesquisa):
a) estimular a formação inicial e continuada para a qualificação das pessoas educadoras museais e das pesquisas em educação museal, visando à valorização dos itinerários profissionais;
b) investir na formação específica e continuada da pessoa educadora museal, visando ao desenvolvimento de programas, projetos e ações educativas acessíveis;
c) incentivar a realização de pesquisas relacionadas à educação museal nos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, bem como em espaços de formação inicial e continuada de professores e educadores;
d) reconhecer entre as atividades desempenhadas pela pessoa educadora museal o desenvolvimento da educação museal em museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos para a promoção da formação integral dos indivíduos, a elaboração, implementação, sistematização e avaliação do Programa Educativo Cultural dos planos museológicos, bem como a sua adaptação aos propósitos de centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos em interlocução com a comunidade, e a realização de pesquisas e diagnósticos de sua competência;
e) estimular a consolidação do campo da educação museal, por meio de ações intersetoriais voltadas para a difusão e promoção dos trabalhos realizados, pelo intercâmbio de conhecimentos e experiências entre profissionais da área, bem como pelo desenvolvimento e difusão de pesquisas;
f) estimular ações e medidas que garantam os meios adequados para o desenvolvimento das atividades educativas e a formação de profissionais;
g) promover os museus como espaços de aprendizagem contínua por meio da articulação de práticas pedagógicas com a produção e publicação científica e cultural, e da ampliação da oferta de programas de bolsas de pesquisa, estágios curriculares e de outras naturezas;
h) promover a realização de diagnósticos, estudos de público e avaliações, visando à verificação do cumprimento da função social e educacional dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, em colaboração com outros setores dos museus;
i) promover a composição e a permanência de equipes de educação museal multidisciplinares, inclusivas e diversas, contemplando: aspectos étnicos, raciais, culturais, sexuais, de gênero; e pessoas com deficiências, com mobilidade reduzida e com neurodiversas; e
j) promover um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.
III - Eixo 3 (Museus, comunidades e territórios):
a) estimular a articulação entre instituições educacionais, organizações da sociedade civil, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, a fim de promover a formação integral em todos os segmentos da sociedade;
b) incentivar parcerias para a criação de programas conjuntos que articulem a preservação do patrimônio cultural com as atividades educativas dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos;
c) apoiar a criação e o fortalecimento das redes de profissionais da educação museal, assim como a participação de pessoas educadoras museais, visando à articulação, ao crescimento e à difusão da profissão e do campo da educação museal;
d) promover a sustentabilidade ambiental, econômica, política, social e cultural nos programas, projetos e ações educativas, respeitando as características, as necessidades e os interesses das populações locais;
e) promover a diversidade do patrimônio cultural e natural e a difusão da memória sociocultural nas ações educativas;
f) fortalecer a realização de programas, projetos e ações educativas museais que abordem questões de gênero, sexualidade, raça e etnia, infância e juventude, acessibilidade, culturas e territórios diversos em diálogo com diferentes setores da sociedade e em consonância com as legislações e políticas afirmativas;
g) estimular a aproximação entre museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos e suas comunidades, ampliando a troca de experiências por meio de novas tecnologias e da cultura digital;
h) colaborar para a efetivação das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008; e da Lei nº 12.228, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) articulando programas, projetos e ações de educação museal para o combate a todas as formas de discriminação e preconceito, bem como para o respeito à educação diferenciada prevista em legislação, além de garantir a consulta livre, prévia e informada, preconizada pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em relação às ações educativas voltadas às comunidades e povos tradicionais e indígenas; e
i) colaborar para a efetivação da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), e da Portaria Ibram 3.135, de 20 de setembro de 2024 (Programa Acesse Museus), respeitando a diversidade e garantindo os direitos e necessidades específicas dos públicos contemplados por essas legislações, bem como articulando programas, projetos e ações de educação museal para o combate a todas as formas de discriminação e preconceito.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 8º O Ibram é o órgão gestor da PNEM, por meio da Coordenação de Educação Museal e Formação - Cemuf do Departamento de Processos Museais - DPMUS, com as seguintes atribuições:
I - orientar os Sistemas Estaduais, Distrital e Municipais de Museus e Cultura na implantação e consolidação de políticas e programas locais de educação museal, em articulação com a PNEM e o Plano Nacional Setorial de Museus;
II - elaborar e coordenar o Programa Nacional de Educação Museal, no qual serão estabelecidos metas, ações, estratégias, indicadores, instrumentos, mecanismos de monitoramento e avaliação, período de vigência e de revisão, órgãos, entidades e instâncias representativas responsáveis;
III - realizar periodicamente o Encontro Nacional de Educação Museal - Emuse para discutir o desenvolvimento e implementação da PNEM, bem como conceitos e práticas do campo, além de garantir espaços de debate sobre a temática nas edições do Fórum Nacional de Museus, em conformidade com o estabelecido pelo Sistema Brasileiro de Museus - SBM; e
IV - gerir a página (https://www.gov.br/museus/pt-br/assuntos/politicas-do-setor-museal/politica-nacional-de-educacao-museal-pnem), canal de comunicação, articulação e informação sobre a PNEM.
Art. 9º A gestão da PNEM será orientada por práticas que promovam a participação social, a articulação em rede, a transparência e a divulgação, bem como os seguintes:
I - instrumentos e mecanismos de participação social:
a) consultas e audiências públicas;
b) constituição de grupos de trabalho; e
c) encontros, reuniões e fóruns na modalidade presencial, híbrida e à distância;
II - instrumentos e mecanismos de transparência, divulgação e articulação:
a) estudos de casos, pesquisas e análise de índices;
b) publicações, relatórios, boletins informativos, comunicação institucional, entre outros; e
c) parcerias interinstitucionais.
Parágrafo único. Será priorizada a participação das redes e coletivos cadastrados no Participe Ibram e dos coletivos de educação museal constituídos, tais como redes de educadores museais, grupos de pesquisa em educação museal, entre outros, observados os instrumentos e mecanismos descritos no inciso I.
Art. 10 A PNEM será custeada por:
I - dotações orçamentárias do orçamento geral do Instituto Brasileiro de Museus, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
IV - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação brasileira.
Art. 11 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos de educação museal.
Parágrafo único. As parcerias poderão envolver, além de instituições culturais e educacionais, organismos das áreas de ciência e tecnologia, saúde, meio ambiente, direitos humanos e assistência social, entre outras, a fim de promover abordagens intersetoriais e integradas, especialmente com políticas de cultura, educação, direitos humanos, patrimônio e cidadania.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica revogada a Portaria Ibram nº 605, de 10 de agosto de 2021.
Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
Presidenta
Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, DF, 09 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 09 de dezembro de 2025 (clique aqui)