Artigo 6º - Preços e Impostos
O artigo 6º da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco dispõe que as “medidas relacionadas a preços e impostos são meios eficazes e importantes para que diversos segmentos da população, em particular os jovens, reduzam o consumo de tabaco". E nesse sentido, os Estados Partes se comprometem a “aplicar aos produtos do tabaco políticas tributárias e, quando aplicável, políticas de preços para contribuir com a consecução dos objetivos de saúde tendentes a reduzir o consumo do tabaco" (WHO Framework Convention on Tobacco Control, 2017).
Para auxiliar as Partes na concretização de seus objetivos e obrigações nos termos do artigo 6º da Convenção-Quadro, foram aprovadas pela Conferência das Partes em sua Sexta Sessão (COP6), realizada entre os dias 13 e 18 de outubro de 2014 em Moscou (Rússia), as "Diretrizes para Implementação do Artigo 6º". Tais diretrizes têm como base as melhores evidências disponíveis, as melhores práticas e experiências das Partes que executaram com sucesso as medidas relacionadas a preços e impostos para reduzir o consumo do tabaco.
Enquanto membro da Conicq, o Ministério da Economia, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, tem procurado alinhar a política de preços e impostos aos objetivos de saúde pública da Convenção-Quadro elevando sucessivamente os tributos incidentes sobre cigarros (Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e PIS/COFINS), o que tem gerado um aumento dos preços desses produtos.
O histórico das informações referentes à legislação aplicada à tributação de cigarros e as respectivas alíquotas estão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal, onde encontram-se os produtos sob Controles Fiscais Especiais.
Em dezembro de 2011, a política nacional de preços e impostos obteve um importante avanço com a sanção da Lei 12.546, que altera a sistemática de tributação do IPI e institui uma política de preços mínimos para os cigarros.
Em 29 de janeiro de 2016, o Art.7º do Decreto nº 8.656 alterou os Art. 5º e 7º do Decreto 7.555 de 19 de agosto de 2011, que regulamenta a Lei 12.546, definindo nova alíquota ad valorem para os pacotes com 20 cigarros a partir de 1º de Maio de 2016 (63,3%), e novo aumento após 1º de dezembro de 2016 (66,7%). O decreto também elevou o preço mínimo do pacote com 20 cigarros para R$ 5,00 após 1º de maio de 2016, que esteve mantido até setembro de 2024, quando o Decreto nº 11.127 de 31 de julho de 2024, elevou o preço mínimo para R$ 6,50.
O aumento dos impostos e preços dos cigarros é a medida mais efetiva - especialmente entre jovens e populações de camadas mais pobres - para reduzir o consumo. Estudos indicam que um aumento de preços na ordem 10% é capaz de reduzir o consumo de produtos derivados do tabaco em cerca de 8% em países de baixa e média renda, como o Brasil (World Bank, 1999; Jha,P et al, 1998). As evidências científicas demonstram ainda que o aumento dos preços contribui para estimular os fumantes a deixarem de fumar, assim como para inibir a iniciação de crianças e adolescentes (Ranson et al, 2002).
O aumento dos impostos também amplia a arrecadação dos governos, que arcam com os ônus econômicos e sociais decorrentes do tabagismo, como programas de prevenção e tratamento de doenças, aposentadorias precoces e pensões e danos ao meio ambiente decorrentes do cultivo da folha de tabaco.
Novo sistema de tributação do IPI
A Lei 12.546 de 2011 estabeleceu dois regimes de tributação: geral e especial.
A regra geral de tributação do IPI estabelece que o mesmo será calculado utilizando-se de uma alíquota ad valorem de 300% aplicada sobre 15% do preço de venda a varejo dos cigarros, resultando em uma alíquota efetiva de 45% sobre o preço de venda.
Caso o fabricante ou importador de cigarros opte pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, sendo um ad valorem, calculada da mesma forma que o regime geral, e outra específica.
A evolução da carga tributária total sob o regime especial (misto) desde a reforma do sistema de tributação está ilustrada na Tabela 1. Neste regime a carga tributária em 2017 variou de 69% a 83%, em função do preço da marca comercializada. Quanto mais caro, menor a carga tributária, como efeito da parcela específica do cálculo do IPI.
Tabela 1 – Evolução da carga tributária sobre cigarros

Fonte: SRF/MF
Entre 2016 e 2024 o imposto específico sobre uma cartela com 20 unidades de cigarros esteve estagnada em R$ 1,50, passando a R$ 2,25 em 1º de novembro de 2024, por meio do Decreto nº 11.127 de 31 de julho de 2024.
Tabela 2 - Alíquotas IPI 2024

- Imposto específico 2024
A tabela 3 mostra o calculo da tributação sobre cigarros para três preços de varejo (6,50, 7,50 e 9,50), já incluindo as alterações do Decreto 12.127/2024, com base na alíquota do ICMS do Estado onde está sendo comercializada em maior volume. A marca mais vendida está sendo comercializada pelo preço de varejo R$ 6,50.
Tabela 3 - Cálculo da carga tributária total sobre cigarros

Preço mínimo de cigarros
A Lei 12.546 de 2011 criou uma política de preços mínimos para os cigarros, com vigência a partir de maio de 2012, quando o preço mínimo passa a ser de R$ 3,00 (três reais), aumentando R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) anualmente até atingir R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) em 2015. O preço mínimo é válido em todo o território nacional e qualquer cigarro vendido abaixo destes valores será ilegal.
Após 1º de maio de 2016, o preço mínimo passou a ser R$ 5,00 (cinco reais), através do Decreto nº 8.656/2016, e em 2024, também por meio do Decreto nº 11.127/2024, passou a R$ 6,50 em 1º de setembro de 2024.
Mais informações sobre o novo sistema de tributação dos cigarros e a política de preços mínimos, consulte sobre produtos com Regimes e Controles Especiais na página da Secretaria da Receita Federal.
Redução do acesso econômico ao cigarro
Para que a política de impostos seja efetiva no controle do tabaco, deve ser adotada de forma a reduzir a acessibilidade econômica ao cigarro.
Acessibilidade econômica refere-se ao preço do produto em relação à renda, sendo medida pela proporção do PIB anual per capita necessário para comprar 100 maços de cigarros da marca mais vendida. Quanto maiores são os índices, menor é o acesso econômico aos cigarros e menor o consumo. Foi o que aconteceu no Brasil, em especial a partir da nova medida tributária adotada em 2011. O gráfico abaixo demonstra a evolução do preço do cigarro da marca mais vendida no Brasil desde o ano de 2009, o índice de acessibilidade, com base na renda per capita para compra de cigarros, e a taxa de prevalência extraída do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel).
Tendo em vista que desde o ano de 2016 não houve novo aumento na carga tributária dos produtos de tabaco no Brasil, nota-se uma redução no índice, tornando o produto cada vez mais fácil de ser acessado. Os impactos dos reajustes de 2024 serão calculados quando houver dados disponíveis.
A SE-Conicq vem trabalhando para que a carga de tributos mantenha-se elevada para que continuemos a reduzir o consumo de tabaco.

- Acessibilidade econômica
A PNCT na Reforma Tributária: um novo modelo de tributação de produtos fumígenos
A Emenda Constitucional n. 132, promulgada em 20 dezembro de 2023 (EC 132/2023), alterou o Sistema Tributário Brasileiro, que, para além de unificar e simplificar impostos de um pulverizado e complexo modelo tributário até então adotado, permitiu a União a criar impostos sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de Lei Complementar (Art.153, VII). Assim foi concluída a primeira etapa da Reforma Tributária.
Com o objetivo de regulamentar os dispositivos tributários incluídos na Constituição a partir da EC 132/2025, a segunda fase da Reforma teve início a partir do Projeto de Lei Complementar n. 68 em 2024 (PLP 68/2024), futuramente convertido na Lei Complementar n. 214 em 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025). Esta Lei institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), que substituirão paulatinamente cinco impostos atualmente em vigor, além de definir suas regras, bases de incidência, isenções e regimes especiais (1).
Considerando que o Imposto Seletivo tem como objetivo desincentivar o consumo de bens e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente, sua adequação é essencial para que cumpra efetivamente essa finalidade.
A LC 214/2025 trouxe consigo grande avanço ao contemplar os cigarros e produtos de fumo – derivados ou não do tabaco – como bens a serem tributados pelo Imposto Seletivo, ou seja, um reconhecimento legal de que produtos fumígenos são maléficos à saúde e ao bem-estar da população brasileira. Assim, para além da cobrança do IBS e da CBS (em conjunto, o IVA Dual criado pela reforma), esses produtos também sofrerão uma sobretaxa de IS.
A cobrança do IS variará conforme o tipo de produto fumígeno. Para o caso de cigarros com tabaco (categoria NCM 24.02), haverá uma combinação entre alíquotas ad valorem e específicas (estas últimas também conhecidas como ad rem). Para os demais tipos de produtos fumígenos, leis ordinárias poderão definir alíquotas específicas que também poderão ser acumuladas com alíquotas ad valorem. Ademais, a Lei também prevê que as alíquotas específicas sejam reajustadas pelo índice de preços IPCA, sendo esta uma importante conquista para que, em termos reais, o preço mínimo não seja corroído pela inflação.
No entanto, ainda que a implementação do Imposto Seletivo seja um passo importante no rol de políticas públicas de saúde, precisamos garantir que as alíquotas não fiquem abaixo da atual tributação efetiva. Sua definição ocorrerá entre 2025 e 2026 por Lei Ordinária, a ser proposta pelo Executivo – por meio do Ministério da Fazenda – sendo esta a terceira fase da Reforma Tributária. Esta etapa é crucial para que a Política Nacional de Controle do Tabaco (PNCT) tenha êxito na majoração de preços de produtos fumígenos, medida extremamente eficaz para a redução e a prevenção do tabagismo no Brasil.
Por outro lado, a política de preço mínimo para a venda de maços com 20 unidades no varejo, recentemente reajustada em 1º de setembro de 2024, não está vinculada à Reforma Tributária e pode ser atualizada anualmente, como foi feito entre 2011 e 2016 por meio de decretos do Poder Executivo. Da mesma forma, a alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicada aos cigarros também pode ser revista pelo Ministério da Fazenda, como ocorreu em 2024 por meio do Decreto nº 12.127/2024, até que o Imposto Seletivo passe a incidir sobre os produtos.
O quadro a seguir sintetiza a Reforma Tributária e o novo modelo de tributação do tabaco e outros produtos fumígenos.

Sendo assim, o Imposto Seletivo tem um elevado potencial de contribuir à sociedade brasileira, pois tem como objetivo promover a redução do tabagismo, melhorando a qualidade de vida das pessoas, e também dos prejuízos sociais que o consumo de tabaco impõe ao Sistema Único de Saúde – por conta das doenças relacionadas ao consumo de tabaco –, à Previdência – devido às aposentadorias precoces – e, portanto, aos cidadãos e contribuintes do Brasil, promovendo ganhos de bem-estar e qualidade de vida para toda a população brasileira.
Por fim, um possível desdobramento que fortaleceria a Política Nacional de Controle do Tabaco (PNCT) seria a destinação parcial ou total dos recursos provenientes do Imposto Seletivo e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidentes sobre o tabaco, atualmente sob responsabilidade da União. Esses recursos poderiam ser utilizados para garantir a sustentabilidade e a implementação das ações previstas na Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT). Vale destacar que a CQCT abrange uma ampla gama de medidas que extrapolam as competências do Ministério da Saúde, conferindo à política um caráter duradouro e sustentável, alinhado aos interesses do Estado e da sociedade brasileira.
(1) Serão gradualmente extintos o ICMS (estadual), ISS (municipal), PIS, COFINS e IPI (federais), além do IOF-Seguros (federal).
Participação no Grupo de Trabalho do Ministério da Justiça e Segurança Pública para “avaliar a conveniência e oportunidade da redução da tributação de cigarros fabricados no Brasil".
Frente a continua pressão da indústria do tabaco para reduzir a carga tributária sobre cigarro, no ano de 2019, o Ministério da Justiça e Segurança Pública instituiu um Grupo de Trabalho por meio da Portaria nº 263, de 23 de março de 2019, para “avaliar a conveniência e oportunidade da redução da tributação de cigarros no Brasil, e assim, diminuir o consumo de cigarros estrangeiros de baixa qualidade, o contrabando e os riscos à saúde dele decorrentes”.
Sob essa perspectiva GT: buscou analisar alguns cenários para subsidiar o governo federal nessa temática:
- O aumento de impostos sobre cigarros aumenta o contrabando desse produto?
- Reduzir impostos sobre cigarros reduziria o contrabando desses produtos?
- Os cigarros ilegais são mais prejudiciais à saúde do que os cigarros vendidos legalmente?
- Reduzir os impostos sobre cigarros não aumentaria o tabagismo no Brasil?
Participaram do GT: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, Departamento Penitenciário Nacional, Secretaria de Operações Integradas, Secretaria Executiva e Assessoria Especial de Assuntos Legislativos.
O Ministério da Saúde foi representado pelo seu Instituto Nacional de Câncer, para o que produziu uma nota técnica denominada “Contribuições do Ministério da Saúde para o Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria nº 263, de 23 de março de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para “avaliar a conveniência e oportunidade da redução da tributação de cigarros fabricados no Brasil””.
Em seu relatório final, o GT concluiu que a proposta de reduzir impostos sobre cigarros resultaria em perda de arrecadação e incentivo ao consumo de cigarros e outros produtos tabaco, não havendo, até aquele momento, substancial evidência empírica indicando que a redução tributária ou criação de faixa popular de cigarro acarretaria em diminuição do contrabando de cigarros de forma relevante.
O GT também sugeriu alguns encaminhamentos para o enfrentamento do mercado ilegal de produtos de tabaco, entre os quais, alguns relacionados à implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e, em especial, para a implementação do seu Protocolo para Eliminar o Mercado Ilegal de Produtos de Tabaco, conforme parágrafo 41, item d, do Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 263, de 23 de março de 2019.
Em seu relatório final, o GT também sugeriu que fossem adotadas providências para a recriação do Comitê para Implementação do Protocolo da Convenção Quadro para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, mantendo os termos que delimitaram suas atividades no Decreto Presidencial nº 9.517/2018, e indicou o Ministério da Saúde para dar encaminhamento as providências formais para essa finalidade, incluindo a elaboração de uma minuta da proposta de recriação do comitê, elaboração de nota técnica, e parecer de mérito, parecer da Consultoria Jurídica e da assessoria de assuntos legislativos, na forma dos artigos 3º e 6º do Decreto 9.759/2019.
O relatório representou uma grande vitória para Política Nacional de Controle do Tabaco por expressar um claro alinhamento do governo com a Politica Nacional de Controle do Tabaco, que tem como base a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco.
Referências:
JHA,P., NOVOTONY,T.E., & FEACHEM, R. (1998). O papel dos governos no controle global do tabaco. Towards an optimal policy mix. Edited by Iraj Abedian, Rowena van der Merwe, Nick Wilkins, Prabhat Jha. Applied Fiscal Research Center, University of Cape Town.
RANSON,M.K., JHA,P., CHALOUPKA,F.J. & NGUYEN, S.N. (2002). Global and Regional Estimates of the Effectiveness and Cost-Effectiveness of Price Increases and Other Tobacco Control Policies. Nicotine and Tobacco Research. 4(3):311–19. [PubMed]
WORLD BANK (1999). Curbing the epidemic: Governments and the economics of tobacco control. Serie: Development in Practice. Washington DC: The World Bank
WHO Framework Convention on Tobacco Control (2017). Guidelines For Implementation Of Article 6 Of The Who Fctc. Price and tax measures to reduce the demand for tobacco. Disponível em: https://fctc.who.int/publications/m/item/price-and-tax-measures-to-reduce-the-demand-for-tobacco
Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel)