Processo nº 11893.100876/2021-05
Relator: Guilherme Ayres Jameli
Data do Julgamento: 12/3/2025
Publicação: 2/4/2025
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pela extinção da punibilidade em relação a Nelson Augusto, tendo em vista seu falecimento em 2022, com fulcro no princípio da personalidade da sanção ou intranscendência da pena; e (ii) pela responsabilidade administrativa de AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., KIULDER AUGUSTO e de CLARA LUCILA GOMES AUGUSTO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativa ao total de 517 (quinhentas e dezessete) operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no montante de R$ 136.249.932,40 (cento e trinta e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), pela infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e ainda, mais recentemente, ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução nº 36, de 10 de março de 2021;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativa ao total de 246 (duzentas e quarenta e seis) operações relacionadas à não manutenção do registro de transações, no montante de R$ 62.315.973,72 (sessenta e dois milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), pela infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 480.936,00 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e trinta e seis reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da quantia em espécie de 96 (noventa e seis) operações não comunicadas, no montante de R$ 9.618.720,00 (nove milhões, seiscentos e dezoito mil e setecentos e vinte reais), pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei e ao art. 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), pela infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.
b) para KIULDER AUGUSTO:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado a pessoa jurídica, relativa ao total de 517 (quinhentas e dezessete) operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no montante de R$ 136.249.932,40 (cento e trinta e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), pela infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 29, de 2017, e ainda, mais recentemente, ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução nº 36, de 2021;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, relativa ao total de 246 (duzentas e quarenta e seis) operações relacionadas à não manutenção do registro de transações, no montante de R$ 62.315.973,72 (sessenta e dois milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), pela infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 120.234,00 (cento e vinte mil e duzentos e trinta e quatro reais), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da quantia em espécie de 96 (noventa e seis) operações não comunicadas, no montante de R$ 9.618.720,00 (nove milhões, seiscentos e dezoito mil e setecentos e vinte reais), pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei e ao art. 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), pela infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.
c) para CLARA LUCILA GOMES AUGUSTO:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), proporcional ao seu período na administração, relativa a 1 (uma) operação relacionada à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no montante de R$ 277.150,00 (duzentos e setenta e sete mil e cento e cinquenta reais), pela infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 29, de 2017, e ainda, mais recentemente, ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução nº 36, de 2021;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), proporcional ao seu período na administração, relativa a 1 (uma) operação relacionada à não manutenção do registro de transações, no montante de R$ 277.150,00 (duzentos e setenta e sete mil e cento e cinquenta reais), pela infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), proporcional ao seu período na administração, correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da quantia em espécie de 1 (uma) operação não comunicada, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei e ao art. 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional ao seu período na administração, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), pela infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações caracterizadas, a primariedade dos interessados, a prestação, a destempo, de informações e da comunicação de operações apontadas, a conjuntura dos fatos e os precedentes do Plenário do Coaf, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] a multiplicidade de irregularidades encontradas durante a fiscalização, em relação às quais a defesa não logrou demonstrar qualquer equívoco, indica que as deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP pela Agulhas Negras têm gerado prejuízos ao sistema brasileiro de PLD/FTP. [...] Importa frisar quanto aos referenciais de dosimetria aplicáveis ao caso que, excetuadas as infrações ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, a aplicação de multa tendo por base percentual sobre os montantes das operações analisadas resultaria em valores extremamente elevados, para além do que se consideraria necessário ao atingimento do poder dissuasivo preconizado na Recomendação 35 do Gafi, razão porque foram adotados valores absolutos."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "[...] a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".