Processo nº 11893.100779/2021-12
Relator: Paulo Maurício Teixeira da Costa
Data do Julgamento: 9/12/2025
Publicação: 05/01/2026
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de PRUDENT INVESTIMENTOS LTDA., EDSON LUIS PAULINO e SHIMAGAYA MARIANO MENDES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para PRUDENT INVESTIMENTOS LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020.
b) para EDSON LUIS PAULINO:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020.
c) para SHIMAGAYA MARIANO MENDES:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente ao exercício de 2020, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a inércia em sanear a infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] o Siscoaf é o canal precípuo de comunicação estabelecido entre o Coaf e seus supervisionados quando estes se cadastram na Unidade de Inteligência Financeira do País, ocasião na qual fornecem seus dados para contato e se comprometem a mantê-los, a fim de viabilizar esse tipo de comunicação. Tal responsabilidade foi evidentemente desprezada pelos interessados, conforme se conclui da ausência de visualização das mensagens encaminhadas por este Conselho. [...] ante as diversas ocasiões em que este Conselho de Controle de Atividades Financeira diligenciou, sem sucesso, no sentido de proporcionar aos interessados a possibilidade de regularizar a ausência das comunicações de não ocorrência devidas pela pessoa jurídica, bem como a inequívoca apatia dos imputados em fazê-lo e o evidente descumprimento da obrigação de manter seu cadastro atualizado no Coaf, reconheço as infrações aos arts. 11, inciso III, e 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1988".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.
Acompanhou o julgamento, pela interessada Prudent Investimentos Ltda., a Dra. Ellen de Souza Rojas, OAB/SP nº 471.202.