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Processo nº 11893.100002/2022-21

Interessados: Ladair Dondoni, CPF ***.662***-25.
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Publicado em 06/01/2026 09h32 Atualizado em 06/01/2026 09h36

Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior

Data do Julgamento: 9/12/2025

Publicação: 05/01/2026

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Ausência de cadastro no Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de LADAIR DONDONI, aplicando-lhe as penalidades a seguir individualizadas:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), pelo descumprimento do dever de cadastramento no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1988, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade dos fatos, o não saneamento das infrações, a fixação das sanções pecuniárias aplicáveis a pessoas naturais em 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes definidos para pessoas jurídicas, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A adoção de comportamento evasivo e desdenhoso pelo administrador revela desapreço aos deveres legais e regulamentares aplicáveis à empresa em consideração, restando aviltada, ainda, ante o não acatamento das injunções que lhes foram dirigidas, a missão institucional do Coaf [...] o administrador falhou em seu obrar como órgão da pessoa jurídica e no domínio empresarial que lhe competia, com demonstrada e negligente omissão em assegurar que a empresa observasse determinações simples e objetivas, embora inequivocamente relevantes para a acurácia do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que o interessado, caso figure como administrador de outras sociedades sujeitas à regulação e fiscalização do Coaf, adote medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como a sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser apuradas em relação a fatos semelhantes aos versados [...]". 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.

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