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Processo nº 11893.100002/2020-69

Interessados: Vitória Motors Ltda., CNPJ 01.465.864/0001-41; Riguel Chieppe, CPF ***.200.***-82; Uarlem de Nazaré Oliveira, CPF ***.784.***-49; Patricia Pretti Asseff de Souza, CPF ***.339.***-68; Andreia Gabriel Bastos Ferreira, CPF ***.233.***-31e Cláudio Mario Chieppe Kroeff, CPF ***.747.***-40.
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Publicado em 24/01/2025 16h33

Relator: Marcus Vinícius de Carvalho

Data do Julgamento: 18/12/2024

Publicação: 9/1/2025

 

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) pelo arquivamento das imputações em desfavor de ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA, haja vista sua não participação na administração da empresa interessada à época das infrações; e (ii) pela responsabilidade administrativa de VITÓRIA MOTORS LTDA., RIGUEL CHIEPPE, UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA, PATRICIA PRETTI ASSEF DE SOUZA, e CLAUDIO MARIO CHIEPPE KROEFF, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para VITÓRIA MOTORS LTDA.:

  1. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 4.134,78 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente a 1% (um porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
  2. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 10.946,51 (dez mil e trinta, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 1% (um porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e
  3. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.459,50 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;

b)    para RIGUEL CHIEPPE:

  1. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
  2. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e
  3. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;

c)    para UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA:

  1. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
  2. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e
  3. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;

d)    para PATRICIA PRETTI ASSEF DE SOUZA:

  1. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
  2. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e
  3. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;

e)    para CLAUDIO MARIO CHIEPPE KROEFF:

  1. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
  2. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e
  3. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a boa-fé da interessada, a conjuntura dos fatos descritos no supracitado Processo Administrativo Sancionador, o potencial ofensivo das infrações e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "No caso em tela, o desvio identificado se refere a informações protagonistas na efetiva identificação de um cliente, o que não pode por si só descaracterizar a eventual penalidade. [...] Ora, não se discute aqui a existência de meios alternativos de identificação dos clientes, mas os deveres da norma de PLD/FTP do Coaf são inegociáveis – a rigor, a própria Lei 9.613, de 1998, possibilita a possível comunicação para a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) da mera proposta. [...] importa lembrar que a apresentação de documento oficial com foto prevista na norma tem o propósito de certificar que a pessoa natural adquirente ou proponente, ou deles representante, é, de fato, quem alega ser. [...] É prática comum o relacionamento permanente entre seguradoras e empresas que exploram o segmento econômico da interessada, haja vista o fluxo de demandas oriundas dos sinistros de bens segurados que integram o ramo de automóveis. O reconhecimento deste relator de que se trata uma situação peculiar não isenta a Vitória de compreender que, ainda assim, a seguradora no caso em tela também é uma cliente dela, [...] A não realização tempestiva de comunicações de operações que deviam ter sido encaminhadas ao Coaf [...], pode prejudicar o bom andamento do fluxo de informações do sistema brasileiro de PLD/FTP, muitas vezes, podendo inclusive comprometer trabalhos no universo da persecução penal."

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal, Ricardo Wagner de Araújo, Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume e Guilherme Ayres Jameli.

Realizou sustentação oral o Dr. Caio Guerra Nascimento, OAB/SP nº 463.406, pelos interessados Vitória Motors Ltda., Riguel Chieppe, Uarlem de Nazaré Oliveira, Patrícia Pretti Asseff de Souza, Andreia Gabriel Bastos Ferreira e Cláudio Mário Chieppe Kroeff.

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