Processo nº 11893.100302/2023-91
Relator: Alessandro Maciel Lopes
Data do Julgamento: 26/8/2025
Publicação: 18/09/2025
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) – Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal no que concerne à ausência de comunicações da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf relativas aos exercícios de 2013 a 2016; e (ii) pela responsabilidade administrativa de AMB FACTORING E COBRANÇA LTDA. e ANA MARIA BISCO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para AMB FACTORING E COBRANÇA LTDA:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência, referentes aos anos de 2017 a 2022, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. art. 19 da Resolução COAF nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução COAF nº 41, de 2022, e art. 3º da IN COAF nº 5, de 30 de setembro de 2020.
b) para ANA MARIA BISCO:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência, referentes aos anos de 2017 a 2022, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. art. 19 da Resolução COAF nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução COAF nº 41, de 2022, e art. 3º da IN COAF nº 5, de 30 de setembro de 2020.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a inércia em sanear as infrações, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] ante as diversas ocasiões em que este Conselho de Controle de Atividades Financeira diligenciou, sem sucesso, no sentido de proporcionar aos interessados a possibilidade de regularizar a ausência das comunicações de não ocorrência devidas pela pessoa jurídica, bem como a inequívoca apatia dos imputados em fazê-lo e o evidente descumprimento da obrigação de manter seu cadastro atualizado no Coaf, reconheço as infrações aos arts. 11, inciso III, e 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1988, ao tempo em que voto pela responsabilidade administrativa de AMB Factoring e Cobrança Ltda. e Ana Maria Bisco, aplicando-se as seguintes penalidades individualizadas, conforme a inércia em sanear a infração, o porte da empresa e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado que "[...]recomenda-se que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas infrações semelhantes às apuradas neste voto. Também se recomenda que sanem, quando cabível, as situações que tenham caracterizado tais infrações, notadamente aquelas de caráter permanente. A inércia poderá ensejar a aplicação de novas sanções administrativas, seja por reincidência, seja pela persistência das irregularidades já constatadas até esta data."
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fabio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da Costa.