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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões Processo nº 11893.100298/2023-61
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Processo nº 11893.100298/2023-61

Interessados: kap Fomento Comercial Ltda., CNPJ 29.335.397/0001-54; Carlos Renato Areia Lopes Pereira, CPF ***.502.***-53; e Rodrigo Kehrle Carvalho Santiago Nunes, CPF ***.809.***-77.
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Publicado em 19/09/2025 15h05

Relator: Gustavo da Silva Dias

Data do Julgamento: 26/8/2025

Publicação: 18/09/2025

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA.,  CARLOS RENATO AREIA LOPES PEREIRA e RODRIGO KEHRLE CARVALHO SANTIAGO NUNES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;

b) para CARLOS RENATO AREIA LOPES PEREIRA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;

c) para RODRIGO KEHRLE CARVALHO SANTIAGO NUNES:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, o saneamento das infrações, bem como ponderação comparativa em relação aos parâmetros de dosimetria que têm sido aplicados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...]foi esclarecido que, enquanto não fosse providenciada a baixa cadastral da empresa na RFB, esta deveria zelar pelo cumprimento da regulamentação aplicável e ainda que não haviam sido identificadas as CNOs referentes aos exercícios de 2019 a 2022. [...] Após este processo ser colocado na pauta da 93ª Sessão de Julgamento do Coaf e dos interessados serem notificados de tal fato, em 18/8/2025 a situação foi regularizada [...]. [...] uma supervisionada que se mantenha silente às requisições do COAF é algo muito grave por impedir o pleno funcionamento da supervisão, mas considero essa atitude ainda mais grave quando temos a certeza de que tanto a empresa quanto seus administradores, além de cientes, escolheram ignorar as requisições recebidas. Uma vez que nada foi feito ou sinalizado pelos interessados, e na ausência de qualquer outro elemento robusto para clarificar a situação, considero os fatos como motivo suficiente para caracterizar a infração imputada".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fabio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da Costa.

Foi realizada sustentação oral pela Drª Suelene Sá da Silva Almeida, OAB/PE nº 27.560.

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