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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2021 Processo nº 11893.100152/2018-58
Info

Processo nº 11893.100152/2018-58

Interessados: Tiffany-Brasil Ltda., CNPJ 04.104.676/0001-86; Luciana Helena Marsicano Pinto, CPF 142.139.778-11; Maximiliano Suffriti, CPF 276.389.328-70; e Jobelino Vitoriano Locateli, CPF 035.964.518-68.
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Publicado em 06/05/2021 17h52

Relator: Marcus Vinícius de Carvalho

Data de julgamento:  03/02/2021

Publicação: 25/02/2021

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Tiffany-Brasil Ltda, Luciana Helena Marsicano Pinto e Maximiliano Suffriti, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para Tiffany-Brasil Ltda.​ (CNPJ nº 04.104.676/0001-86): 

i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613/98, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, alínea "c", e inciso II, da Resolução COAF 23/2012, por descumprimento do dever da identificação e da manutenção de cadastro de seus clientes pessoas naturais (item 1.1.2 do RAP) em operações relacionadas no montante de R$ 4.939.535,00;

ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 240.312,50 (Duzentos e quarenta mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), equivalente a 2% do montante de R$ 12.015.624,92 de operações relacionadas, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF 23/2012, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro de seus clientes pessoas naturais (item 1.1.2 do RAP) no montante de R$ 10.954.744,92 (infração ao art. 10, I da Lei 9.613/98 e ao art. 4°, I, "c" da Resolução COAF 23/12); por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídica (item 1.2.2 do RAP) no montante de R$ 802.000,00 (infração ao art. 10, I da Lei 9.613/98 e ao art. 4°, II, "c" da Resolução COAF 23/12), e; por descumprimento da obrigação da manutenção de cadastro de clientes (item 1.1.2 do RAP) no montante de R$ 258.880,00 (infração ao art. 10, I da Lei 9.613/98 e ao art. 4°, inciso I, da Resolução COAF 23/12);    

iii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2°, incisos I e III, 4° e 9° da Resolução COAF 23/12, devido ao não estabelecimento e implementação adequada de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, assim como dos respectivos procedimentos e controles internos adequados, considerando o escopo da análise no período de 01/06/2013 à 02/10/2017 - 40 (quarenta) meses; e

iv.  multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 478.746,20 (Quatrocentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), equivalente a 10% do montante em espécie de operações não comunicadas, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a” da mesma Lei, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF 23/2012, pela não comunicação ao COAF de 56 operações que, individualmente ou em conjunto, envolveram pagamento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie (item 3.2.2 do RAP) no montante de R$ 4.787.462,00. 

b) para Sra. Luciana Helena Marsicano Pinto (CPF 142.139.778-11)  - Operações ocorridas de 11/03/2016 até 02/10/2017:

i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 15.503,76 (Quinze mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos), equivalente a 0,33% do montante de R$ 4.698.110,00, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF 23/2012, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro de seus clientes pessoas naturais (item 1.1.2 do RAP).

ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2°, incisos I e III, 4° e 9° da Resolução COAF 23/12, devido ao não estabelecimento e implementação adequada de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, assim como dos respectivos procedimentos e controles internos adequados, considerando o escopo da análise no período de 11/03/2016 à 02/10/2017 [aproximadamente 18 (dezoito) meses];

c) para Sr. Maximiliano Suffriti (CPF 276.389.328-70)​ - Operações ocorridas de 11/03/2016 até 02/10/2017:

i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 15.503,76 (Quinze mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos), equivalente a 0,33% do montante de R$ 4.698.110,00, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF 23/2012, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro de seus clientes pessoas naturais (item 1.1.2 do RAP).

ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2°, incisos I e III, 4° e 9° da Resolução COAF 23/12, devido ao não estabelecimento e implementação adequada de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, assim como dos respectivos procedimentos e controles internos adequados, considerando o escopo da análise no período de 11/03/2016 à 02/10/2017 [aproximadamente 18 (dezoito) meses];​

Com relação ao interessado Sr. Jobelino Vitoriano Locateli, considerando o seu passamento, e por analogia ao inciso I, art. 107 do Código Penal, entendeu-se que não caberia a aplicação de quaisquer penalidades, reputando-se extinta a punibilidade.

Para a decisão, foram ponderados (i) a ausência de efetividade nos procedimentos e controles internos no período em que eles puderam ser evidenciados, (ii) a identificação das diversas anomalias que foram destacadas nesta peça, assim também considerando (iii) seu porte econômico e o seu respectivo risco associado, (iv) os precedentes do COAF em casos similares, (v) a primariedade dos interessados, e por fim, (vi) a sinalização da defesa de que a governança dos procedimentos e controles internos foi revisitada, fato este identificado como uma atenuante pelo relator.

Votou, também, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto. 

Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior. 

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:

a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou

b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.

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