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Processo nº 11893.000019/2013-98

Interessados: Amsterdam Sauer Joalheiros Ltda., CNPJ 33.398.975/0001- 79; Daniel André Sauer, CPF 276.476.337- 91 e Silvio Oby Eisenberg, CPF 023.050.20 7-59.
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Publicado em 24/03/2015 00h00 Atualizado em 12/11/2024 11h33
Processo nº 11893.000019/2013-98
Relator: André Luiz Carneiro Ortegal
Data de Julgamento: 3/3/2015
Publicação: 24/03/2015
Interessados: Amsterdam Sauer Joalheiros Ltda., CNPJ 33.398.975/0001- 79; Daniel André Sauer, CPF 276.476.337- 91 e Silvio Oby Eisenberg, CPF 023.050.20 7-59.
Segmento: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos

Ementa: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Necessidade de evidenciação de dolo ou culpa para caracterização das infrações administrativas (Preliminar rejeitada) – Prescrição dos fatos apurados cinco anos antes da instauração do Processo Administrativo Punitivo (Preliminar rejeitada) – Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes e Procedimentos internos não estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas politicamente expostas - PPE (infrações caracterizadas) – Falhas na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF – operações suspeitas (infração não caracterizada).

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela condenação da empresa Amsterdam Sauer Joalheiros Ltda. e dos sócios Daniel André Sauer e Silvio Oby Eisenberg, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para Amsterdam Sauer Joalheiros Ltda.: 1. advertência, conforme o artigo 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998: (i) por infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Resolução COAF nº 4, de 1999, em virtude da apresentação parcial de informações de endereços de clientes; (ii) por infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 3º, inciso I, alínea “c”, da Resolução COAF nº 4, de 1999, por ausência, na identificação de clientes, do número do documento de identificação, com respectivo órgão expedidor e data de expedição; (iii) por infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 3º, inciso II, alínea “e”, da Resolução COAF nº 4, de 1999, por ausência de identificação de controladores, controladas ou coligadas de clientes; (iv) por infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma dos arts. 2º e 3º da Resolução COAF nº 4, de 1999, e art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução COAF nº 16, de 2007, em virtude da constatação de procedimentos não estruturados para identificação de clientes e manutenção de cadastros, relativamente a pessoas politicamente expostas; e (v) por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 5º, inciso III, da Resolução COAF nº 4, de 1999, por ausência ou erro na identificação da forma de pagamento registrada; e 2. multa pecuniária, conforme o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 11 da Resolução COAF nº 4, de 1999, por omissão no envio de cadastros e registros de operações;

b) para Daniel André Sauer: 1. advertência, conforme o artigo 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998: (i) por infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Resolução COAF nº 4, de 1999, em virtude da apresentação parcial de informações de endereços de clientes; (ii) por infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 3º, inciso I, alínea “c”, da Resolução COAF nº 4, de 1999, por ausência, na identificação de clientes, do número do documento de identificação, com respectivo órgão expedidor e data de expedição; (iii) por infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 3º, inciso II, alínea “e”, da Resolução COAF nº 4, de 1999, por ausência de identificação de controladores, controladas ou coligadas de clientes; (iv) por infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma dos arts. 2º e 3º da Resolução COAF nº 4, de 1999, e art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução COAF nº 16, de 2007, em virtude da constatação de procedimentos não estruturados para identificação de clientes e manutenção de cadastros, relativamente a pessoas politicamente expostas; e (v) por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 5º, inciso III, da Resolução COAF nº 4, de 1999, por ausência ou erro na identificação da forma de pagamento registrada; e 2. multa pecuniária, conforme o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 11 da Resolução COAF nº 4, de 1999, por omissão no envio de cadastros e de registros de operações;

c) para Silvio Oby Eisenberg: 1. advertência, conforme o artigo 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998: (i) por infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Resolução COAF nº 4, de 1999, em virtude da apresentação parcial de informações de endereços de clientes; (ii) por infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 3º, inciso I, alínea “c”, da Resolução COAF nº 4, de 1999, por ausência, na identificação de clientes, do número do documento de identificação, com respectivo órgão expedidor e data de expedição; (iii) por infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 3º, inciso II, alínea “e”, da Resolução COAF nº 4, de 1999, por ausência de identificação de controladores, controladas ou coligadas de clientes; (iv) por infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma dos arts. 2º e 3º da Resolução COAF nº 4, de 1999, e art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução COAF nº 16, de 2007, em virtude da constatação de procedimentos não estruturados para identificação de clientes e manutenção de cadastros, relativamente a pessoas politicamente expostas; e (v) por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 5º, inciso III, da Resolução COAF nº 4, de 1999, por ausência ou erro na identificação da forma de pagamento registrada; e 2. multa pecuniária, conforme o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 11 da Resolução COAF nº 4, de 1999, por omissão no envio de cadastros e de registros de operações. Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 60 (sessenta) dias para que os interessados providenciem o saneamento das irregularidades apontadas, de acordo com o inciso II do artigo 26 do Regimento Interno do COAF (aprovado pela Portaria MF nº 330, de 1998). Para a dosimetria da pena, o Relator invocou multas recentemente aplicadas pelo Plenário do COAF por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, as quais oscilaram entre R$ 4.000,00 e R$ 20.000,00, a depender da natureza jurídica dos apenados, i.e., se pessoa jurídica ou natural. Ponderou igualmente a gravidade da infração, o porte econômico e a disposição colaborativa dos acusados no curso deste processo.

Registre-se, por fim, que ambas as preliminares arguidas pela defesa foram rejeitadas pelo Plenário por unanimidade, quais foram: (i) necessidade de evidenciação de dolo ou culpa para caracterização das infrações administrativas e (ii) prescrição dos fatos apurados cinco anos antes da instauração do Processo Administrativo Punitivo. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Gerson D’Agord Schaan, Flávia Maria Valente Carneiro e João Paulo de Freitas Lamas.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

Encerrado em 14/08/2015.

Tags: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
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