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Processo nº 11893.000010/2015-49

Interessados: Thales Comércio de Veículos Novos e Usados – ME, CNPJ 08.744.347/0001-50.
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Publicado em 10/09/2015 00h00 Atualizado em 12/11/2024 11h05
Processo nº 11893.000010/2015-49
Relator: Gérson D'Agord Schaan 
Data de Julgamento: 19/08/2015
Publicação: 10/09/2015
Interessados: Thales Comércio de Veículos Novos e Usados – ME, CNPJ 08.744.347/0001-50.
Segmento: Bens de Luxo ou de Alto Valor 

EMENTA: Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Thales Comércio de Veículos Novos e Usados – ME, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), de acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998, em seu inciso II, alínea “c” e em seu §2º, inciso II. Para a dosimetria da pena, foram sopesados a regularização da situação, perante o COAF, que apesar de ter sanado a irregularidade, somente o fez após o recebimento da segunda notificação; o pequeno porte da empresa; a relativa contemporaneidade da Resolução COAF nº 25, de 16 de Janeiro de 2013, que introduziu inovadoras obrigações em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro aos comerciantes de bens móveis de luxo ou de alto valor alcançados pelo art. 1º da norma, dentre os quais as revendas de veículos; e a empresa situa-se em faixa de fronteira, critério de risco e sinal de alerta para fins de prevenção à lavagem de dinheiro em todos os demais segmentos obrigados. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi – MJ, André Luiz Carneiro Ortegal – PGFN, João Paulo de Freitas Lamas – ABIN, Penélope Automar Leme Gama – DPF e Marlene Alves de Albuquerque – CGU.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

Em 13/12/2016, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto em 03/11/2015, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.

Tags: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
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