Glossário Participação
Anonimato do denunciante: segundo a Instrução Normativa OGU n° 05/2018, as unidades de ouvidoria assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário ou do autor da manifestação, nos termos do art. 31 da Lei n° 12.527/2011, sujeitando-se o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido. Caso indispensável à apuração dos fatos, o nome do denunciante será encaminhado ao órgão apuratório, que ficará responsável a restringir acesso à identidade do manifestante a terceiros.
Audiências públicas: segundo a LRF, a transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos. Da mesma forma, segundo o art. 9° da LAI, o acesso a informações públicas também será assegurado mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Carta de Serviços ao Usuário: trata-se de um documento elaborado pelos órgãos/entidades que prestam serviços diretamente ao cidadão, com o objetivo de informar sobre os serviços prestados, as formas de acesso e os padrões de qualidade de atendimento ao público.
Conselhos de Políticas Públicas facultativos: os entes federados (estados e municípios) também podem criar e manter outros conselhos, além dos obrigatórios, voltados para diferentes programas e temas. Eles são instâncias que auxiliam o governo local na discussão, formulação e implementação de políticas importantes e devem estar abertos à participação da sociedade.
Conselhos de Políticas Públicas obrigatórios: são instâncias de exercício da cidadania, que abrem espaço para a participação social na gestão pública. Esses órgãos colegiados do poder público e da sociedade civil têm o papel de participar da elaboração, execução e fiscalização das políticas públicas. A legislação brasileira prevê a existência de inúmeros conselhos de políticas públicas nas esferas federal, estadual e municipal. A instituição de conselhos considerados obrigatórios e o fornecimento das condições necessárias para o seu funcionamento são condições para que estados e municípios possam receber recursos do Governo Federal para o desenvolvimento de uma série de ações.
Consultas públicas: em assuntos de interesse geral, a administração pode abrir um período de consulta pública para manifestação. A abertura da consulta pública deverá ser divulgada para que os interessados enviem suas contribuições escritas. Segundo o art. 9° da LAI, o acesso a informações públicas também será assegurado mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Controle interno: segundo o art. 31 da Constituição Federal, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Controle social: é a participação da sociedade no acompanhamento e verificação das ações da gestão pública na execução das políticas públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados. O controle social das ações dos governantes e funcionários públicos é importante para assegurar que os recursos públicos sejam bem empregados em benefício da coletividade.
Direito de acesso à informação: o direito de acesso à informação deve ser compreendido em sentido amplo, prevendo tanto o acesso a informações que dizem respeito à gestão pública, como também a informações de particulares, inclusive de terceiros. A Constituição Federal, ao prever o direito de acesso à informação como direito fundamental, não excluiu as informações de interesse particular. Isto é, o direito de acesso compreende também informações de interesse pessoal, para além do interesse coletivo. Além disso, podem ser solicitadas informações produzidas pela própria Administração e também aquelas produzidas por terceiros, mas acumuladas pela Administração.
Governo Aberto: segundo a Declaração de Governo Aberto da OGP, para um governo ser considerado aberto, ele deve buscar alcançar quatro objetivos: aumentar a disponibilidade de informações sobre atividades governamentais; apoiar a participação social; implementar os padrões mais altos de integridade profissional na Administração; e ampliar o acesso a novas tecnologias para fins de abertura e prestação de contas.
Lei dos Usuários de Serviços Públicos: a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. Aplica-se à União, estados e municípios e determinados pontos precisam ser regulamentados pelos entes federados.
Orçamento participativo: conforme o Estatuto das Cidades, para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Ainda segundo o Estatuto das Cidades, os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Plano de Governo Aberto: contempla estratégias e atividades a serem colocadas em prática para alcançar os objetivos relativos aos princípios e às diretrizes da Parceria para Governo Aberto (OGP). Os planos de ação são criados levando-se em consideração as áreas nas quais é preciso avançar na temática de governo aberto.
Política de comunicação: são diretrizes e princípios bem estabelecidos para a construção e manutenção de canais de comunicação e de diálogo entre a sociedade civil e a Administração.