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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Notícias 2015 04 CGU disciplina procedimentos para processos de responsabilização de empresas
Info

Responsabilização de Empresas

Lei Anticorrupção

CGU disciplina procedimentos para processos de responsabilização de empresas

Portarias e Instruções Normativas complementam Decreto nº 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção (12.846/2013).
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Publicado em 08/04/2015 11h56 Atualizado em 16/02/2023 13h23

A edição desta quarta-feira (8) do Diário Oficial da União (DOU) traz duas Portarias e duas Instruções Normativas assinadas pelo ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Valdir Simão, que disciplinam rotinas e procedimentos para os processos de responsabilização de empresas envolvidas em casos de corrupção. A edição das normas complementa o Decreto nº 8420/2015 , que regulamentou a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) , e oferece elementos para a definição das multas aplicáveis em cada caso pelas comissões responsáveis pelos processos de responsabilização, e que podem chegar a 20% do faturamento das empresas.

Infográfico - Lei Anticorrupção: Entenda a Regulamentação A Portaria nº 909 define critérios para avaliação dos programas de integridade ( compliance ) das empresas como requisito para concessão de redução no valor da multa. A segunda publicação, a Portaria nº 910 , estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para a celebração do acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal.

A Instrução Normativa nº 1/2015 define o que deve ser entendido por faturamento bruto, principal elemento a ser considerado para o cálculo da multa prevista na lei. A definição se faz de acordo com o perfil tributário de cada empresa. A última publicação feita pela CGU nesta quarta-feira é a Instrução Normativa nº 2/2015 , que regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empesas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) pelos órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Acesse o DOU e confira a íntegra dos quatro normativos
DOU - Retificação da Portaria nº 909, de 07 de abril de 2015

Leniência

O normativo mais longo do conjunto publicado pela CGU é a Portaria nº 910, que detalha os procedimentos do processo administrativo de responsabilização (PAR) e do acordo de leniência. A norma define as competências dentro da estrutura da Controladoria para instaurar investigações preliminares e processos em caso de omissão ou impossibilidade do órgão de origem, bem como avocar e julgar, atos de competência exclusiva do ministro previstos no Decreto nº 8420/2015.

O parágrafo único do artigo 5º da norma estabelece, por exemplo, que a competência para instaurar investigação preliminar e decidir pelo arquivamento de denúncia ou representação infundada ou de investigação em que inexistam indícios de autoria e materialidade é do Corregedor-Geral da União. No mesmo parágrafo, fica conferida ao secretário-executivo da CGU a competência para instaurar processo administrativo de responsabilização.

Nos artigos dedicados à normatização do acordo de leniência, destaca-se o papel do secretário-executivo ao designar a comissão de negociação e supervisionar os trabalhos, que transcorrerão em processo que receberá tratamento sigiloso, sendo que o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores designados para a comissão.

A portaria prevê ainda que a comissão designada para negociação do acordo de leniência terá competência para apresentar os requisitos necessários à celebração do acordo, avaliar os elementos trazidos pela empresa e verificar o cumprimento dos requisitos necessários à celebração do acordo (ser a primeira a apresentar interesse em cooperar para a apuração do ato lesivo se este envolver outras pessoas jurídicas; admitir sua participação na infração administrativa; comprometer-se a cessar completamente seu envolvimento no ato; e dar efetividade à cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo). A comissão também poderá propor cláusulas e obrigações que forem necessárias para assegurar o resultado do processo e o monitoramento eficaz dos compromissos firmados.

Integridade

Todas as publicações cumprem dispositivos do Decreto nº 8.420, assinado pela presidenta Dilma Roussef no dia 18 de março de 2015, e da Lei nº 12.846 que remeteram à CGU a competência para estabelecer regulamentações e orientações a fim de facilitar o entendimento e especificar critérios para o cumprimento da lei.  No caso da criação dos programas de integridade, ou compliance, a Portaria nº 909 estabelece três faces de análise no cumprimento dos requisitos para que seja conferida à empresa uma redução no valor da multa prevista na Lei.

Inicialmente, a empresa deverá comprovar que o programa de integridade foi construído de acordo com o seu tamanho, perfil de atuação e posicionamento no mercado. Também deverá ficar comprovado o histórico de aplicação do programa com resultados alcançados anteriormente na prevenção de atos lesivos. A terceira linha de avaliação será a demonstração de que o programa foi aplicado no próprio ato lesivo em questão, tendo funcionado como prevenção contra um dano maior ou na reparação do prejuízo causado.

Tags: CGUValdir SimãoLei AnticorrupçãoRegulamentaçãoIntegridade EmpresarialComplianceAcordo de LeniênciaProcesso Administrativo de ResponsabilizaçãoPortariaInstrução Normativa

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