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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Gestão de Pessoas Lei nº 8.112/90 anotada Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I - Do Provimento Seção X - Da Recondução
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Seção X - Da Recondução

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Publicado em 14/12/2016 17h59
Seção ISeção IISeção IIISeção IVSeção VSeção VISeção VIISeção VIIISeção IXSeção XSeção XI

Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

NOTA TÉCNICA Nº 5517/2016-MP

Aplicação do instituto da recondução quando o cargo anteriormente ocupado estiver em processo de extinção.

NOTA TÉCNICA SEI Nº 892/2015-MP

A recondução deverá se dar necessariamente para o cargo no qual o servidor era estável, ou seja, cumpriu o requisito do estágio probatório e adquiriu a estabilidade, independentemente das investiduras sem estabilização que possam ter ocorrido no ínterim.

Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 538/2010/COGES/DENOP/SRH/MP e NOTA TÉCNICA Nº 697/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

NOTA TÉCNICA Nº 42/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Pagamento da gratificação natalina a servidor que solicitou vacância por posse em outro cargo inacumulável.

NOTA TÉCNICA Nº 02/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Entendimento acerca da continuidade da percepção do abono de permanência por servidor que se encontre investido em outro cargo público, em virtude de vacância no cargo anteriormente ocupado.

NOTA INFORMATIVA Nº 37/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP

O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo direito do servidor declinar de tal prazo.

NOTA TÉCNICA Nº 758/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

O servidor poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado desde que haja desistência expressa do estágio probatório ao qual está submetido.

NOTA TÉCNICA Nº 243/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

A desistência durante o estágio  probatório  do  novo  cargo configura espécie de inabilitação que também dá ensejo à recondução a cargo federal anteriormente ocupado.

NOTA TÉCNICA Nº 565/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

A recondução ao cargo federal anterior poderá ocorrer na hipótese de inabilitação ou desistência do estágio probatório, desde que o servidor não tenha se estabilizado no novo cargo inacumulável.

NOTA TÉCNICA Nº 236/2009/COGES/SRH/MP

Possibilidade de retorno, por meio da recondução, ao cargo público federal anteriormente ocupado, face desistência ou inabilitação em cargo público estadual, municipal ou distrital.

Entendimento da Advocacia-Geral da União

CGU-PARECER Nº JT-03

O art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, pode ser interpretado no sentido de entender a desistência durante o estágio probatório no novo cargo como espécie de inabilitação que também dá ensejo à recondução a cargo federal anterior. Para incidência da regra da recondução não é necessário que o novo cargo seja federal e submetido ao mesmo regime do anterior. É possível que a regra da recondução incida quando se cuide de cargos estaduais, distritais, municipais, ou mesmo federais submetidos a regimes próprios.

SÚMULA ADMINISTRATIVA AGU Nº 16 , DE 19 DE JUNHO DE 2002

O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.

NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 017/2009-PGO

O Advogado da União, o Procurador da Fazenda Nacional, o Procurador Federal ou o Assistente Jurídico que tiver logrado aprovação em concurso público e tomado posse em cargo inacumulável, seja ele estadual, distrital ou municipal, ou, ainda, cargo federal regido por regime jurídico específico (e.g. Magistratura ou Ministério Público) deverá comunicar tal fato à Advocacia-Geral da União. Tal comunicação dá ensejo à publicação de ato que, à luz do inciso VIII, do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990, e em respeito ao contido nos incs. XVI e XVII, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, declara a vacância do cargo atualmente ocupado desde a posse no novo cargo. O requerente não possui estabilidade e, portanto, não terá direito à eventual recondução ao cargo de Procurador Federal no caso de inabilitação ou desistência em estágio probatório para o cargo de Procurador da República.

Legislação Complementar e Correlata

ART. 41, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

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