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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Gestão de Pessoas Lei nº 8.112/90 anotada Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I - Do Provimento Seção III - Do Concurso Público
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Seção III - Do Concurso Público

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Publicado em 14/12/2016 17h58
Seção I Seção IISeção IIISeção IVSeção VSeção VISeção VIISeção VIIISeção IXSeção XSeção XI
Art. 11Art.12


Art. 11.  O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei nº 12.990/2014, nos editais de concurso público.

 NOTA INFORMATIVA Nº 33/2016-MP

Impossibilidade de se ofertar um cargo em edital de concurso público e levar o candidato, por qualquer razão que seja, a prover outro. Inexiste discricionariedade na elaboração do edital do certame, que deve ser relacionado com as normas que regem a Administração Pública e com a legislação aplicável aos cargos ali ofertados.

NOTA TÉCNICA Nº 190/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

Impossibilidade de servidor, optando pela sua remuneração, perceber os auxílios alimentação e transporte durante curso de formação.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MP Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2002

Esclarece aos órgãos e entidades do SIPEC acerca de tempo de serviço referente ao tempo de cursos de formação após a posse dos candidatos em cargo público.

ORIENTAÇÃO CONSULTIVA Nº 034 - DENOR/SRH/MARE, DE 03 DE ABRIL DE 1998

Concessão de férias e gratificação natalina aos candidatos matriculados em curso de formação.

ORIENTAÇÃO CONSULTIVA Nº 003 - DENOR/SRH, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997

 Os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos da Administração Pública federal, farão jus, durante o curso de formação e a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.

Entendimento dos Órgãos de Controle

TCU - ACÓRDÃO Nº 3010/2014 - PLENÁRIO

A utilização de experiência profissional em atividade gerencial como quesito de pontuação em prova de títulos requer que o edital do concurso público estabeleça critérios objetivos que permitam identificar, mensurar e comparar os diferentes tipos de experiência profissional, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da ampla concorrência, do julgamento objetivo e ao próprio interesse público.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 44, DE 07 DE JULHO DE 2015

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

STF – ARE Nº 840592 - CE

O limite máximo de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que seria realizada a fase final do concurso, caso fosse fixada como parâmetro para aferição do requisito etário.

Legislação Complementar e Correlata

LEI Nº 12.990, DE 09 JUNHO DE 2014

Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública federal.

DECRETO Nº 8.326, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

Altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, quanto à autorização para a realização de concursos.

DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal.

DECRETO Nº 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008

Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.


Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. 


Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STF – RE 598099 - MS

Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

STF – RE 837311 - PI

O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

STF - RE Nº 607.590-PR

 Apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar se tratar de decisão discricionária da administração a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público.

STF - MS Nº 31.790-DF

Candidato aprovado em certame para formação de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa.

STF – SÚMULA nº 15

 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.


Legislação Complementar e Correlata

ART. 37, INCISO II, DA CF/1988

O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 ART. 27 DA LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 – ESTATUTO DO IDOSO

 Em concurso público a idade será o primeiro critério de desempate, tendo preferência o de idade mais elevada.


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